No que diz respeito ao delito de associação criminosa armada, descrito no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, imputado aos réus, verifico que este restou devidamente configurado. Pelas provas produzidas, os réus se associaram anteriormente visando a prática dos crimes descritos na denúncia e outros, tratando-se de um grupo que objetivava realizar a subtração de valores dos cofres da empresa PROSEGUR, porém, para tanto, planejaram e executaram diversos outros delitos preparatórios e/ou concomitantes àquele, pois praticaram de maneira prévia o crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2006; de maneira concomitante, os crimes de roubos das carretas (art. 157 do CP), incêndio dos veículos que foram roubados e tombados nas Rodovias para garantir a fuga do grupo (art. 250 do CP); e ainda assumiram o risco de produzir o resultado morte (grupo fortemente armado preparado para o confronto, que efetivamente veio a ocorrer, com o disparo de diversos tiros contra uma guarnição do GTO por aproximadamente 20/30 minutos, somente não resultando em morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes – art. 157, § 3º, parte final c/c art. 14, II, ambos do CP), bem como diversos crimes de dano (art. 163 do CP), seja das residências limítrofes ou carros estacionados próximos ao prédio da PROSEGUR, o qual foi explodido, (o que efetivamente ocorreu). Quanto à conduta criminosa do artigo 288 do Código Penal, destaque-se que este é um delito formal e de perigo, não sendo necessário, para o preenchimento das suas elementares, que sequer algum crime planejado ganhe concreção (nesse sentido: STF, EI-décimos quartos, AP nº 470/MG, Relator p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.02.2014, DJe 161; STF, HC nº 81.260-1/ES, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 14.11.2001, Ementário 2065-3/570; STF, HC nº 88.978-6/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, v.u., j. 04.09.2007, RTJ 203-3/1164). Deve ser ressaltado que o delito de associação criminosa constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública e se configura, tipicamente, com a conjugação dos seguintes elementos: [1] concurso necessário de, pelo menos, 04 (quatro) pessoas; [2] finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos; e [3] exigência de estabilidade e de permanência da associação delituosa (nesse sentido: STF, Inq nº 3.218/RR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, v.u., j. 21.03.2013, DJe 192; STF, HC nº 72.992-4/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, v.u., Ementário 1850-2/350; STJ, AgRg no AREsp nº 505.990/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, v.u., j. 26.04.2016, DJe 02.05.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 747.868/DF, Relator Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, v.u., j. 27.10.2015, DJe 04.12.2015). Conforme apurado nos autos, os depoimentos das testemunhas comprovam a atuação dos acusados nos atos que envolveram o crime de roubo na PROSEGUR, e, como se percebe, as condutas criminosas não se limitaram a subtração do dinheiro dos cofres da empresa de valores, mas incluíram também diversas outras práticas delitivas, tais como, o crime do artigo 16 da Lei nº 10.826/2006; do art. 157, § 2º, I, II e V do CP em relação às carretas (2x); do art. 250, § 1º do CP (2x); do art. 157, § 3º c/c art. 14, II do CP. (...) Como a defesa não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 156 do Código de Processo Penal, tal arguição tornou-se vazia. O fato é que as provas colhidas no feito, tanto em fase inquisitorial quanto em contraditório, demonstram cabalmente o envolvimento dos réus na prática dos delitos pelos quais estão sendo condenados nesta sentença. De outro lado, por qualquer dos ângulos que se observe o caso, é possível concluir que os acusados estavam associados para o fim específico de cometerem crimes, dentre os quais os previstos no art. 157, § 2º, I, II, III e V do CPB contra a empresa de valores PROSEGUR e 16 da Lei nº 10.826/2006 (diversos fuzis, explosivos, acessórios); do art. 157, § 2º, I, II e V do CP em relação à subtração das carretas que foram tombadas na pista; do art. 250, § 1º do CP em relação as carretas incendiadas; do art. 157, § 3º c/c art. 14, II do CP (diversos tiros deflagrados na direção dos policiais), além dos danos às casas limítrofes e carros estacionados, todos estes efetivamente praticados pelo bando. Não há como desprezar a prova testemunhal colhida nos autos. Como sucede com qualquer tipo de prova, o valor do depoimento prestado deve ser avaliado com as outras provas angariadas no decorrer do processo. In casu, difícil crer que as testemunhas inventariam estória tão bem contada, apenas para incriminarem injustamente um inocente. Realmente, o conjunto probatório demonstra claramente que havia planejamento estratégico e que os réus estavam mancomunados com o fim de praticar crimes. A hipótese, portanto, é de vínculo associativo estável e permanente e não de mera coautoria eventual. Registre-se ainda que os acusados eram conhecidos de longa data (irmãos, compadres, vizinhos, etc), alguns inclusive já responderam a outros processos criminais em conjunto, a corroborar a conclusão de que se trata efetivamente de uma associação, inclusive, já articulada com integrantes de outros estados da Federação, pois conforme apurado nos autos, vários executores vieram do Estado de São Paulo. Não se há falar em bis in idem na condenação pelo delito de associação e na incidência da majorante do concurso de agentes em relação ao crime de roubo, pois tais circunstâncias ocorreram em momentos diferentes. Inicialmente, os agentes se uniram e ajustaram a associação criminosa e agregaram o armamento de fogo a ela, ocasião em que se aperfeiçoou o primeiro delito. Em um segundo momento, os agentes subtraíram as carretas, tombaram-nas na pista e atearam fogo nas mesmas, consumando-se outros dois tipos de crime. Em terceiro momento, os agentes dirigiram-se até a sede da Empresa Prosegur, previamente conluiados, para realizar as explosões e o roubo, empregando o armamento que possuíam, assumindo o risco de danificar o patrimônio de terceiros que se encontrava às proximidades. E, por fim, ainda disparam diversos tiros na direção dos policiais do grupamento tático operacional. Diga-se, ainda, que permaneceram, me outro contexto, na posse, porte, transporte do armamento após a efetiva subtração dos valores em dinheiro da PROSEGUR. Nesse sentido também é a posição da jurisprudência nacional. Vejamos a título de conformação, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 113413/SP: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBOS QUALIFICADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA NOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E NA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA ESSE FIM. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CRIME ÚNICO. AÇÕES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS E OBJETOS JURÍDICOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. I – A exasperação das penas-base está satisfatoriamente justificada na sentença condenatória, que considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e a personalidade do agente. II – O acórdão ora atacado está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que não basta que haja similitude entre as condições objetivas (tempo, lugar, modo de execução e outras similares). É necessário que entre essas condições haja uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar-se, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, sendo certo, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado (RHC 93.144/SP, Rel. Min. Menezes Direito). III – Consta dos autos que o paciente foi reconhecido como criminoso habitual, uma vez que faz do crime seu modus vivendi. IV – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório com o fim de verificar a ocorrência das condições configuradoras da continuidade delitiva. V – A tentativa de roubo ocorrida na área externa do shopping center consubstancia crime autônomo, praticado com o objetivo de assegurar a fuga do paciente e do seu comparsa, não havendo falar, portanto, em continuidade delitiva entre esse e os roubos consumados no interior daquele estabelecimento comercial. VI – Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e de formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. Precedentes. VII – Ordem denegada. Grifei. Não se há falar em participação de menor importância e nem tampouco de conduta atípica. Todos os réus estavam conluiados, com unidade de desígnios, para a prática dos crimes. Os réus tiveram participação ativa, determinante e decisiva para a ocorrência dos crimes, atuando voluntária e espontaneamente juntamente com os demais envolvidos. Contribuíram efetivamente para o assalto à PROSEGUR e demais crimes, visando seu sucesso. Agiram em unidade de desígnios, independentemente da conduta auferida por cada um, e concretizaram os crimes. Logo, as provas são suficientes para autorizar o decreto condenatório, não existindo nos autos nenhuma dúvida sobre a autoria delitiva. Comprovada autoria e materialidade em relação ao fato descrito na denúncia, há de se reconhecer que a conduta dos acusados se amoldou a figura típica prevista no artigo 288, par. Único, do CP.
Casos "prosegur": crime de associação criminosa armada – art. 288, parágrafo único, do cpb (materialidade e autoria)
Hipótese de reconhecimento judicial
Trata-se de capítulo adaptado referente à sentença condenatória dos autos do Processo n.º 0021984-33.2016.8.14.0028 (adaptado)
Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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