Prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar durante a pandemia do Covid-19: cumprimento diferido ou em regime domiciliar, a critério do credor.

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Possibilidade de o credor de alimentos, durante a pandemia do Covid-19, indicar ao juízo da execução se pretende que a prisão seja postergada ou cumprida em regime domiciliar.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, durante a pandemia do Covid-19, em virtude das restrições das prisões, o credor de alimentos tem a faculdade de indicar ao juízo da execução prefere que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou postergada para cumprimento em data futura.

A orientação foi adotada nos seguintes acórdãos e decisões:

Acórdãos: HC 634185/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; RHC 144872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; HC 645640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021.

Decisões Monocráticas: HC 683465/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/07/2021, publicado em 02/08/2021.

Ilustre-se com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO, POR ORA, NO REGIME FECHADO. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE E DE OFÍCIO.

1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.

3. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.

4. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid19), a atual jurisprudência da Terceira Turma do STJ, excepcionalmente, recomenda o diferimento do cumprimento da prisão civil em regime fechado ou imediatamente em regime domiciliar, a critério do credor, tendo em vista a possibilidade de o devedor de alimentos vir a contrair tão perniciosa doença (RHC nº 144.872/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 14/5/2021).

5. Ordem concedida em parte para impedir, por ora, o cumprimento da prisão civil no regime fechado, facultando ao credor indicar no Juízo da execução se prefere o cumprimento da sanção no regime domiciliar ou diferido.

(HC 682.185/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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