HABEAS CORPUS Nº 468.346 - SP (2018/0233291-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : FERNANDO MOTTA PEREIRA
ADVOGADO : FERNANDO MOTTA PEREIRA - SP272554
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : THAYA PUTTOMATTI DE ANDRADE (PRESO)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (70 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na gravidade genérica do delito, em referências à perniciosidade social do crime e em meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade.
3. Ordem concedida para assegurar ao paciente Thaya Puttomatti de Andrade o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias recursais ordinárias, referente à Ação Penal n. 1501455-74.2017.8.26.0536, proveniente da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, desde que fundamente, com indícios concretos, a necessidade da medida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2018 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator