Juris: Tráfico de entorpecentes - Gravidade abstrata do delito

01/07/2022 às 09:25
Leia nesta página:

PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA

HABEAS CORPUS Nº 468.346 - SP (2018/0233291-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : FERNANDO MOTTA PEREIRA

ADVOGADO : FERNANDO MOTTA PEREIRA - SP272554

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : THAYA PUTTOMATTI DE ANDRADE (PRESO)

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (70 G DE MACONHA E 1 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na gravidade genérica do delito, em referências à perniciosidade social do crime e em meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade.

3. Ordem concedida para assegurar ao paciente Thaya Puttomatti de Andrade o direito de aguardar em liberdade o esgotamento das instâncias recursais ordinárias, referente à Ação Penal n. 1501455-74.2017.8.26.0536, proveniente da 1ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP, podendo o Juiz singular determinar, ou não, o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, desde que fundamente, com indícios concretos, a necessidade da medida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2018 (data do julgamento). Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

Sobre o autor
Fernando Motta Pereira

Pós-Graduado em Direito Processual pela PUC/MG; Mestrando em Criminologia na UCES Buenos Aires/AR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos