Carta aberta aos interessados na inviolabilidade do direito à vida
Acompanhamos, nos últimos dias, a movimentação popular acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 442, cujo argumento versa sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, tipificado como crime nos arts. 124 a 126 do Código Penal brasileiro.
Data venia aos membros da Suprema Corte Brasileira, aos impetrantes da ação e àqueles cuja opinião diverge da que ora se expõe, faz-se mister esclarecer que a vida é um preceito fundamental expresso na vigente Constituição Cidadã, sobretudo através do art. 5º, caput, que prevê a inviolabilidade do direito à vida. Não obstante, o art. 2º do Código Civil vigente trata do reconhecimento da personalidade civil da pessoa a partir do nascimento, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Soma-se a esses outro preceito jurídico de grande relevância, devidamente reconhecido no Brasil: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), que aduz que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, tendo-a protegida por lei, e a ninguém se pode privar, arbitrariamente, a vida. Sendo assim, questiona-se: aceitar a interrupção da vida humana intrauterina, em qualquer fase, não é o mesmo que ferir direitos, sobretudo, o direito à vida?
É válido ressaltar que a vida humana é pressuposto elementar para todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição Federal, o que lhes garante sentido e é sine qua non para a declaração e usufruto de quaisquer outros direitos, inclusive o alegado direito da gestante em interromper a vida intrauterina, ou seja, aquela que alega o direito à liberdade e à individualidade, teve, outrora, respeitado o seu direito de existir, de ser concebida e nascer com vida.
Trata-se de um ser humano que está na fase mais indefesa, inocente e incapaz de sua história, cujo trato carece de proteção e de cuidados. A vida intrauterina não pode ser compreendida como meio de fazer valer os direitos de outrem, ou seja, suprimir-se os direitos do nascituro - aquele que não pode, naturalmente, escolher para si o direito de nascer - e optar-se por delegar essa escolha a um ser humano em fase adulta. Inegavelmente isso é uma verdadeira inversão de ordem dos direitos fundamentais, onde se prioriza a liberdade de uns em troca da vida de outros.
Pela littera legis resta cristalina a vontade do legislador em manter criminalizada a prática da interrupção da vida intrauterina, o que gera a dúvida acerca da atribuição da respeitável Corte em proceder ao julgamento do requerimento para descriminalizar a prática do aborto até a 12ª semana gestacional. Ademais, não se pode escusar os riscos que tal prática pode acarretar para quem se submete ao aborto, conforme atestam inúmeros profissionais, como, por exemplo, perfuração de útero, ruptura de colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, infertilidade, gravidez ectópica, infecções, transtornos pós-traumáticos, depressão, síndrome pós-aborto, dentre outras tantas implicações negativas que podem apresentar-se como consequências da realização da prática do aborto.
Incontáveis são os argumentos apresentados nos últimos dias sobre a dignidade da vida humana, sobre a inviolabilidade do direito à vida, dentre tantos outros que se apresentam contrários à descriminalização do aborto no Brasil. O que se requer, através da presente, é manifestar o descontentamento com o ativismo judicial e exprimir a vontade dos assinantes que se representam e, de igual modo, representam inúmeros brasileiros que desejam que os direitos sejam respeitados, protegidos e praticados, fazendo-se valer o conceito de justiça.
Unimo-nos às venerandas instituições civis e eclesiásticas, bem como aos órgãos judiciais e políticos que manifestaram seu posicionamento favorável à vida e, portanto, contrário à descriminalização do aborto, conforme requer a ADPF 442, fazendo valer o que dispõe o parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal que observa que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição.
Por fim, cita-se, in verbis, a reflexão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que afirma que “o direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023
Abaixo assinam, em caráter pessoal:
Flávio Wender Meireles Paladino – Graduando
Prof. Cleber Francisco Alves – Docente Universitário
Prof. Leandro Antônio Rodrigues – Docente Universitário
Profa. Maria Clara da Silva Machado – Docente Universitária
Profa. Carmem Lucia Gonçalves da Silva – Docente
Profa. Michele de Assis M. Paladino - Docente
Profa. Luciana Reibolt Costa Marinho - Docente
Dra. Maria Tereza Ferreira da Silva – Advogada
Dr. Matheus Nascimento Quintão da Costa – Advogado
Dr. Raphael Lobato Collet Janny Teixeira - Advogado
Dra. Letycia Herculano - Advogada
Dra. Derly Velasco – Advogada
Dr. Marco Antônio de Castro Ramos – Advogado
Dr. Francisco Eliomar Almeida Rocha – Advogado
Dr. Antônio Carlos Lameiras Junior – Advogado
Dra. Sandra Cristina Plácido Hansen – Psicóloga
Dra. Monica S. F. Bernardo – Biomédica
Dr. Jorge Luís M. Ali Hably – Biomédico
Dr. Jarba de Souza Salmont Junior – Médico
Dra. Silvia Anderson Cruz - Médica
Dr. Ibrahim Saad Kalaoun – Médica
Dra. Gabriela Juncá T. Pires – Médica
Dra. Nathália R. Vieira – Médica
Dr. Allan C. Louzada – Médico
“Quem derrama o sangue do homem, pelo homem terá seu sangue derramado. Pois à imagem de Deus o homem foi feito.” (Gn 9, 6).