Grupo de profissionais lança carta aberta contra o aborto (ADPF 442)

Resumo:


  • A carta aberta discute a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 442, que trata da descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação no Brasil, enfatizando a proteção da vida conforme a Constituição Federal e o Código Civil.

  • Os signatários argumentam que a vida é um direito inviolável e um pressuposto para todos os outros direitos, e que aceitar a interrupção da vida intrauterina é uma inversão dos direitos fundamentais.

  • A carta expressa descontentamento com o ativismo judicial e reafirma a posição contrária à descriminalização do aborto, alinhando-se a instituições civis e religiosas que defendem o direito à vida em todas as suas etapas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Um grupo de médicos, advogados e professores divulgou uma carta aberta defendendo a inviolabilidade do direito à vida, em sentido contrário ao pretendido na ADPF 442, que versa sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação.

Carta aberta aos interessados na inviolabilidade do direito à vida

Acompanhamos, nos últimos dias, a movimentação popular acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 442, cujo argumento versa sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, tipificado como crime nos arts. 124 a 126 do Código Penal brasileiro.

Data venia aos membros da Suprema Corte Brasileira, aos impetrantes da ação e àqueles cuja opinião diverge da que ora se expõe, faz-se mister esclarecer que a vida é um preceito fundamental expresso na vigente Constituição Cidadã, sobretudo através do art. 5º, caput, que prevê a inviolabilidade do direito à vida. Não obstante, o art. 2º do Código Civil vigente trata do reconhecimento da personalidade civil da pessoa a partir do nascimento, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Soma-se a esses outro preceito jurídico de grande relevância, devidamente reconhecido no Brasil: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 1969), que aduz que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, tendo-a protegida por lei, e a ninguém se pode privar, arbitrariamente, a vida. Sendo assim, questiona-se: aceitar a interrupção da vida humana intrauterina, em qualquer fase, não é o mesmo que ferir direitos, sobretudo, o direito à vida?

É válido ressaltar que a vida humana é pressuposto elementar para todos os demais direitos e liberdades dispostos na Constituição Federal, o que lhes garante sentido e é sine qua non para a declaração e usufruto de quaisquer outros direitos, inclusive o alegado direito da gestante em interromper a vida intrauterina, ou seja, aquela que alega o direito à liberdade e à individualidade, teve, outrora, respeitado o seu direito de existir, de ser concebida e nascer com vida.

Trata-se de um ser humano que está na fase mais indefesa, inocente e incapaz de sua história, cujo trato carece de proteção e de cuidados. A vida intrauterina não pode ser compreendida como meio de fazer valer os direitos de outrem, ou seja, suprimir-se os direitos do nascituro - aquele que não pode, naturalmente, escolher para si o direito de nascer - e optar-se por delegar essa escolha a um ser humano em fase adulta. Inegavelmente isso é uma verdadeira inversão de ordem dos direitos fundamentais, onde se prioriza a liberdade de uns em troca da vida de outros.

Pela littera legis resta cristalina a vontade do legislador em manter criminalizada a prática da interrupção da vida intrauterina, o que gera a dúvida acerca da atribuição da respeitável Corte em proceder ao julgamento do requerimento para descriminalizar a prática do aborto até a 12ª semana gestacional. Ademais, não se pode escusar os riscos que tal prática pode acarretar para quem se submete ao aborto, conforme atestam inúmeros profissionais, como, por exemplo, perfuração de útero, ruptura de colo uterino, histerectomia, hemorragia uterina, infertilidade, gravidez ectópica, infecções, transtornos pós-traumáticos, depressão, síndrome pós-aborto, dentre outras tantas implicações negativas que podem apresentar-se como consequências da realização da prática do aborto.

Incontáveis são os argumentos apresentados nos últimos dias sobre a dignidade da vida humana, sobre a inviolabilidade do direito à vida, dentre tantos outros que se apresentam contrários à descriminalização do aborto no Brasil. O que se requer, através da presente, é manifestar o descontentamento com o ativismo judicial e exprimir a vontade dos assinantes que se representam e, de igual modo, representam inúmeros brasileiros que desejam que os direitos sejam respeitados, protegidos e praticados, fazendo-se valer o conceito de justiça.

Unimo-nos às venerandas instituições civis e eclesiásticas, bem como aos órgãos judiciais e políticos que manifestaram seu posicionamento favorável à vida e, portanto, contrário à descriminalização do aborto, conforme requer a ADPF 442, fazendo valer o que dispõe o parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal que observa que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição.

Por fim, cita-se, in verbis, a reflexão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que afirma que “o direito à vida é incondicional. Deve ser respeitado e defendido, em qualquer etapa ou condição em que se encontre a pessoa humana”.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2023

Abaixo assinam, em caráter pessoal:

Flávio Wender Meireles Paladino – Graduando

Prof. Cleber Francisco Alves – Docente Universitário

Prof. Leandro Antônio Rodrigues – Docente Universitário

Profa. Maria Clara da Silva Machado – Docente Universitária

Profa. Carmem Lucia Gonçalves da Silva – Docente

Profa. Michele de Assis M. Paladino - Docente

Profa. Luciana Reibolt Costa Marinho - Docente

Dra. Maria Tereza Ferreira da Silva – Advogada

Dr. Matheus Nascimento Quintão da Costa – Advogado

Dr. Raphael Lobato Collet Janny Teixeira - Advogado

Dra. Letycia Herculano - Advogada

Dra. Derly Velasco – Advogada

Dr. Marco Antônio de Castro Ramos – Advogado

Dr. Francisco Eliomar Almeida Rocha – Advogado

Dr. Antônio Carlos Lameiras Junior – Advogado

Dra. Sandra Cristina Plácido Hansen – Psicóloga

Dra. Monica S. F. Bernardo – Biomédica

Dr. Jorge Luís M. Ali Hably – Biomédico

Dr. Jarba de Souza Salmont Junior – Médico

Dra. Silvia Anderson Cruz - Médica

Dr. Ibrahim Saad Kalaoun – Médica

Dra. Gabriela Juncá T. Pires – Médica

Dra. Nathália R. Vieira – Médica

Dr. Allan C. Louzada – Médico

“Quem derrama o sangue do homem, pelo homem terá seu sangue derramado. Pois à imagem de Deus o homem foi feito.” (Gn 9, 6).

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Sobre o autor
Flávio Wender Meireles Paladino

Graduado em Filosofia pela Universidade Católica de Petrópolis. Graduando em Teologia pela mesma Universidade. Formação acadêmica incompleta em Direito, pela Universidade do Grande Rio..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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