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STJ flexibiliza regras: testamento é válido mesmo sem confirmação completa das testemunhas

10/01/2024 às 14:42
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por maioria, decisão que havia invalidado um testamento particular devido à incapacidade das testemunhas em confirmar, em juízo, elementos essenciais, como a manifestação de vontade da testadora, a data de elaboração do testamento, o modo de assinatura (pessoal ou digital), entre outras formalidades.

O colegiado enfatizou a necessidade de flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No presente caso, dois indivíduos recorreram ao STJ após as instâncias inferiores rejeitarem seus pedidos de abertura, registro e execução do testamento, argumentando que as testemunhas não forneceram esclarecimentos sobre as circunstâncias da elaboração do documento e a vontade da testadora.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a validação do testamento particular pode ser condicionada à presença de requisitos alternativos, tais como a confirmação das testemunhas sobre a disposição ou a confirmação de que o testamento foi lido perante elas, com as assinaturas no documento sendo reconhecidas como do testador e delas próprias.

No entanto, observou que, no presente caso, as testemunhas foram questionadas sobre aspectos específicos, como a vontade da testadora, as circunstâncias da elaboração do testamento, a data ou ano de assinatura, o método de assinatura e o local da assinatura.

A relatora argumentou que essa abordagem divergiu dos requisitos estabelecidos no artigo 1.878, caput, do Código Civil.

A ministra enfatizou que a apuração fática das instâncias ordinárias se afastou dos requisitos legais, pois as testemunhas foram indagadas sobre detalhes distintos dos previstos em lei.

Ressaltou que o legislador não enumerou muitos dos elementos fáticos investigados nas instâncias inferiores, considerando a possibilidade de um longo intervalo de tempo entre a elaboração do testamento e sua confirmação, tornando difícil que as testemunhas confirmem detalhes internos ou inerentes ao testamento após anos ou décadas.

O STJ, nesse contexto, reconheceu a possibilidade de flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento, destacando a jurisprudência consolidada que busca equilibrar a necessidade de cumprir formalidades essenciais nos testamentos particulares, em respeito à solenidade e ritualística próprias, com a importância de suavizar certas formalidades para garantir o devido respeito às manifestações finais da vontade do testador.

A relatora citou um exemplo em que o descumprimento de uma formalidade específica não invalidou o documento, pois as testemunhas confirmaram que o testador havia lido o conteúdo para elas e reconheceram as assinaturas no testamento.

Concluindo, Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial (REsp 2.080.530).

Fonte: STJ

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Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Formação em Life Coach. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 2 E-books publicados. É inerente a profissão buscar a superação de limites. Advogar é essencialmente nunca esmorecer e obter a satisfação dos legítimos direitos daqueles que lhes confiaram o trabalho e a arte da defesa jurídica. Contatos: [email protected] Whatsapp +55 41992069378 Nas nossas redes sociais temos diversos artigos e dicas sobre direito de família internacional (divórcio internacional, casamento no exterior, pensão alimentícia em euro/dólar, partilha de bens, guarda de menores, herança internacional, inventário, imigração, cidadania, etc.) Escrito por Sofia Jacob, Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. As informações fornecidas nos artigos são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora. Colegas advogado (a): Não respondemos questionamentos encaminhados por e-mail ou WhatsApp sobre dúvidas legais, não emitimos dicas sobre casos específicos de seus clientes ou familiares. Trabalhamos com pareceres ou consultas agendadas. Alunos: Aguardem as lives ou nossas aulas na plataforma. Obrigada.

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