Capa da publicação Arrematação de imóvel: dívida com condomínio tem prioridade?

Preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais

15/05/2024 às 09:33
Leia nesta página:

O STJ reconhece a preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem (obrigações vinculadas ao imóvel) em despesas condominiais.

No âmbito do Direito Condominial, a questão da preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais tem sido objeto de debates e decisões judiciais. O presente trabalho busca analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito desse tema, com base em um caso específico julgado pela Quarta Turma do STJ.

O caso em questão envolve uma ação de cobrança de despesas condominiais, onde se discutiu a preferência do crédito da arrematação em relação à dívida propter rem. A natureza propter rem, vinculada diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, confere preferência ao crédito da arrematação sobre o do promitente vendedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, destacou que a natureza propter rem se sobrepõe ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário. Nesse sentido, a preferência do crédito da arrematação é reconhecida em razão da vinculação direta com o direito de propriedade sobre o imóvel.

Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que as despesas condominiais, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem. Dessa forma, o responsável pelo pagamento dessas despesas, na proporção de sua fração ideal, é aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou é titular de um dos aspectos da propriedade.

Diante do exposto, a decisão da Quarta Turma do STJ reitera a preferência do crédito da arrematação sobre a dívida propter rem em despesas condominiais, em consonância com a natureza propter rem e o direito de propriedade sobre o imóvel. É fundamental que os proprietários e demais envolvidos em questões condominiais estejam cientes dessas nuances jurídicas para uma atuação adequada e em conformidade com a legislação vigente.


Referências

  1. Acórdão do STJ no AgInt no AREsp 2.395.946/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/04/2024.

  2. Jurisprudência do STJ: REsp 2.059.278/SC e REsp 1.473.484/RS.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos