Capa da publicação TRF-3 afasta Pis/Cofins sobre crédito presumido de ICMS

TRF da 3ª Região afasta Pis e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS (subvenção)

06/02/2025 às 16:34

Resumo:


  • O crédito presumido de ICMS é uma espécie de subvenção governamental.

  • A 6ª Turma do TRF da 3ª Região reconheceu a não incidência do PIS e da Cofins sobre o crédito presumido de ICMS.

  • O entendimento pacífico do STJ sobre IRPJ e CSLL foi harmonizado para o caso do PIS e da Cofins, sem a necessidade de preenchimento de requisitos dispostos em lei.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O TRF-3 decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O STF ainda julgará o Tema 843; a decisão pode impactar a tributação nacional.

O crédito presumido de ICMS é uma das espécies do gênero subvenções governamentais, sendo que os contribuintes vêm buscando no judiciário expurgar a taxação do PIS e da Cofins sobre tais valores usufruídos.

Recentemente (17/12/2024), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 5024669-11.2021.4.03.6100, proferiu acórdão reconhecendo, de forma unânime, a não incidência.

Na fundamentação de seu voto a Desembargadora Giselle França harmonizou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao IRPJ e a CSLL externando que "... aplicam-se igualmente, no campo do PIS e da COFINS, as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências".

Restou claro ainda não ser necessário o preenchimento de qualquer requisito de norma isentiva disposto em lei (como a constituição de reserva de incentivos), eis que "É desnecessária a observância dos requisitos somente no caso do crédito presumido de ICMS-benefício fiscal".

Diante do exposto, foi concedida a segurança ao contribuinte e considerado que "... é irregular a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal..."

Trata-se de um relevante precedente, em que pese a palavra final será do STF ao analisar o Tema 843 (RE 835.818) pendente de julgamento.

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Sobre o autor
Jhoni Andres

Contador CRC/SC 032866/O-3, diretor na Tróia Consultoria Empresarial; Advogado OAB/SP 457.626 e OAB/SC 62.275-A, sócio na Queiroz Miotto Advogados.

Informações sobre o texto

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