O crédito presumido de ICMS é uma das espécies do gênero subvenções governamentais, sendo que os contribuintes vêm buscando no judiciário expurgar a taxação do PIS e da Cofins sobre tais valores usufruídos.
Recentemente (17/12/2024), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 5024669-11.2021.4.03.6100, proferiu acórdão reconhecendo, de forma unânime, a não incidência.
Na fundamentação de seu voto a Desembargadora Giselle França harmonizou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao IRPJ e a CSLL externando que "... aplicam-se igualmente, no campo do PIS e da COFINS, as ponderações relativas ao respeito ao princípio federativo e a repartição constitucional de competências".
Restou claro ainda não ser necessário o preenchimento de qualquer requisito de norma isentiva disposto em lei (como a constituição de reserva de incentivos), eis que "É desnecessária a observância dos requisitos somente no caso do crédito presumido de ICMS-benefício fiscal".
Diante do exposto, foi concedida a segurança ao contribuinte e considerado que "... é irregular a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal..."
Trata-se de um relevante precedente, em que pese a palavra final será do STF ao analisar o Tema 843 (RE 835.818) pendente de julgamento.