TSE reafirma vigência do §4° do artigo 175 do Código Eleitoral

14/03/2014 às 13:47
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Texto que aborda a destinação dos votos computados a candidato proporcional, para a legenda partidária, em tendo havido eventual cassação de diploma, ou indeferimento de registro, após o advento das eleições.

O Ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão datada de 22 de outubro de 2013, reafirmou a plena vigência do §4° do artigo 175 do Código Eleitoral, no sentido de reconhecer que, em eventual cassação de registro ou diploma, ocorrido após o advento do pleito eleitoral, os votos destinados ao candidato glosado devem ser destinados à legenda partidária correspondente.

O entendimento foi reafirmado nos autos da Ação Cautelar n°. 76511, originária do Rio Grande do Sul, na qual o autor buscou a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial Eleitoral interposto em face de acórdão advindo do TRE-RS, no qual havia sido cassado o diploma outorgado a ele, bem como determinada a anulação dos votos correspondentes, para todos os efeitos.

Por ocasião da decisão o Ministro Toffoli afirmou que “assiste razão ao requerente quanto à alegação de afronta ao art. 175, §4°, do Código Eleitoral. Verifico que a Corte Regional manteve a cassação do diploma do autor e determinou “[...] o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, tendo em vista restar nula a votação obtida pelo vereador eleito, com fundamento no art. 222 do Código Eleitoral, e a decorrente exclusão do nome de Adílio Perin da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do Município de Jóia.” (fl. 92). No entanto, em se tratando de eleição proporcional, os votos não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o cassado concorreu, por força do disposto no art. 175, §4°, do Código Eleitoral”.

O Ministro deferiu a liminar apenas para suspender os efeitos da decisão do Regional no que toca à anulação dos votos destinados a legenda partidária, sobrestando, assim, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário até o final julgamento do mérito.

Processos relacionados: AC 76511 e REspe 24960.

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Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

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