No dia 28.05.2014, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei nº 3401/2008, que trata do procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica. Em linhas gerais, o projeto é muito bom e traz garantias aos membros, instituidores, sócios ou administradores de pessoas jurídicas de boa-fé.
Nos termos do Projeto de Lei, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica é necessário que seja feito por requerimento específico, indicando os atos praticados e que ensejariam a responsabilização, de acordo com a legislação específica (art. 50 do Código Civil ou art. 135 do Código Tributário Nacional). Para as questões cíveis, deve ser considerado o abuso da personalidade jurídica que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito tributário, os sócios, diretores gerentes ou representantes de pessoas jurídicas (outras pessoas também podem ser responsabilizadas) quando agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Caso não cumpridas as exigências acima, o pedido será indeferido liminarmente pelo juiz.
Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros, instituidores, sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, o juiz deve estabelecer o contraditório, assegurando-lhes o exercício da ampla defesa. O juiz instaurará o incidente, em autos apartados, comunicando ao distribuidor. Quando os sócios ou os administradores da pessoa jurídica não integrarem a lide, deverão ser citados ou quando já integrarem a lide, deverão ser intimados, para se defenderem no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderão apresentar provas.
Fica claro que o juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ouvir o Ministério Público e não será permitida a aplicação da analogia ou interpretação extensiva.
O juiz deve dar oportunidade à pessoa jurídica de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, antes de decretar a desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para o pagamento de obrigações contraídas pela pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.
O membro, sócio, instituidor ou administrador que não praticar ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio, não pode sofrer os efeitos da decretação da desconsideração da personalidade jurídica.
Só será considerado em fraude à execução, as pessoas referidas no parágrafo anterior, capaz de reduzi-los à insolvência, quando, ao tempo da alienação ou oneração, tenham sido eles citados ou intimados da pendência de decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou de responsabilização pessoal por dívidas da pessoa jurídica.
Tendo em vista o caráter processual da norma, as disposições deverão ser aplicadas imediatamente a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição.