(In)segurança pública

13/06/2014 às 09:11

Resumo:


  • O direito à segurança, assim como saúde e educação, sofre com investimentos insuficientes, refletindo em falta de recursos e condições inadequadas para os policiais, resultando em atendimento deficiente à sociedade.

  • Desigualdades na estruturação das instituições de segurança pública levam a uma sobrecarga de responsabilidades para a polícia, que acaba assumindo funções além de suas capacidades, como a custódia de presos e outras atividades administrativas.

  • A insegurança pública não deve ser atribuída aos servidores, que enfrentam baixos salários, excesso de trabalho e riscos à própria vida, e sim ao descaso do Estado-administração que falha em prover recursos e estrutura adequados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de breve denúncia acerca dos graves problemas enfrentados pela segurança pública de todo o Brasil.

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, dentre os direitos fundamentais, o direito à segurança (dentre outros) que padece dos mesmos males da saúde e da educação (também direitos fundamentais), uma vez que temos em todos estes setores, investimentos deficitários, posto que, muito aquém do necessário, seja no aparelhamento estrutural ou no humano. Faltam viaturas, delegacias, espaço físico adequado, armas, munições, equipamentos de proteção, condições mínimas de trabalho, higiene e salubridade, e o mais importante, falta o investimento no ser humano, no policial propriamente dito, que em geral, é mal remunerado e de formação insuficiente.

Diante de tantos problemas, gera-se um ciclo vicioso de insatisfação, que reflete diretamente na sociedade, a qual, em geral, é mal atendida nas delegacias de polícia - seja pela sujeira e abandono do local, seja pela insatisfação e baixa no quadro de servidores -, não recebendo a "parcela contraprestacional" de segurança pública necessária (e devida, diga-se de passagem), vivendo, em consequência, inseguramente, tendo em vista a ausência e escassez de policiamento nas ruas, decorrente do baixo efetivo dos quadros policiais. Quando solicita o socorro emergencial demora a ser atendida, sendo que, muitas vezes, sequer o recebe. Porém, tudo poderia ser diferente, se o investimento necessário fosse realizado a contento, contratando o efetivo suficiente, formando satisfatoriamente os policiais, fiscalizando a aplicação do investimento setorial e do destino dado pelos gestores ao "dinheiro", que já não é suficiente, e ainda é consideravelmente reduzido pelo caminho em razão da corrupção gestorial. 

Ademais disso, é necessário que se frise que o sistema formal de repressão penal, em geral, inicia-se na polícia (seja ela judiciária ou militar), e somente, "a posteriori", é levado ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário, responsáveis pela aplicação do "jus puniendi" do Estado. Nota-se, porém, uma desigualdade sem medida na estruturação das instituições mencionadas em relação à polícia, uma vez que esta se mostra, majoritariamente, desestruturada, com indicativos de greve pelos seus servidores, que como dito, sofrem diariamente com o descaso institucional e gerencial, e com as pressões social e midiática.

Ocorre que, na polícia, apesar de seu baixíssimo efetivo, ainda recebem-se outras incumbências que não poderiam lhe ser atribuída, tais como a cautela de presos provisórios, e até definitivos, nos fundos das delegacias (uma irregularidade sem medida, um verdadeiro absurdo!), a escolta, remoção e transferência de presos, a compensação interna da falta de servidores, tal como se da quando, por exemplo, um investigador faz às vezes de um escrivão, em razão de não haver nenhum na delegacia, ou ainda, quando a policia militar ocupa a delegacia, fazendo às vezes de policia civil, registrando ocorrências, diligencias investigativas etc. Isso quando não ocorre a celebração de um convênio com a prefeitura local, que cede um servidor municipal, desarmado e, na maioria das vezes, despreparado, para cumprir tais atribuições.

Verdadeiras aberrações institucionais, todas consequências da falta e má aplicação de dinheiro público ao longo dos anos, um descaso total do Estado-administração para com a segurança, que se compensa das maneiras mais variadas e inimagináveis pelo Brasil afora dentre as policias civil, militar, guarda civil, departamentos penitenciários etc. Mas a sociedade, que recolhe seus tributos, os quais, ressalte-se, não são nada razoáveis, não merece sofrer com mais esse problema, pois não é justo! Além disso, aos servidores públicos, integrantes dessas carreiras, não pode, jamais, ser imputada a responsabilidade pela insegurança pública, uma vez que já sofrem com os péssimos salários, as cargas excessivas de trabalho, as horas-extras e jornadas noturnas não remuneradas, insalubridade e periculosidade não reconhecidas pelos estatutos, e o mais grave e mais importante e atual problema, que é o extermínio e vitimização dos policiais, que além de tudo, estão pagando com a própria vida pelo presente "estado de guerra" com o crime organizado e desorganizado, que vem dizimando policiais diariamente, pelo simples fato de serem policiais. Seja qual for a instituição ou ente público ao qual ele pertençam, se é policial, o "crime" quer matar. Não podemos esquecer que, antes de tudo, são todos seres humanos, trabalhadores, pais de família, dotados de dignidade humana, de direitos e deveres como qualquer cidadão (inclusive daqueles direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição), pois possuem os mesmos medos e anseios de todos, necessidades iguais às de todos, mas sofrem, na atual circunstância, mais do que todos.

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Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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