O Brasil da “progressão continuada”

13/06/2014 às 09:12
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Denúncia descritiva sobre o maior problema social enfrentado pelo "povo brasileiro", o descaso do Estado para com a educação.

Dentro do rol constitucional dos direitos fundamentais, temos, nos artigos 6.º e seguintes da Constituição Federal, a previsão legal de alguns direitos sociais, ditos pela doutrina constitucionalista, direitos constitucionais de segunda dimensão (ou geração), decorrentes das conquistas iluministas, especialmente no pós-revolução industrial, quando sentiu-se a necessidade de regulamentação dos direitos de solidariedade, com o fim de assegurar uma convivência fraterna e harmoniosa entre os cidadãos, especialmente em decorrência da grande concentração populacional e dos novos processos de industrialização decorrentes do progresso e desenvolvimento alcançados pela revolução.

Tais direitos preveem prestações positivas por parte do Estado, com o intuito de equilibrar as relações humanas, de igualar materialmente os desiguais ante as “necessidades-direitos” básicos, vitais, essenciais, proporcionando-lhes o mínimo existencial, dentro do que destacamos a educação. Longe, mas muito longe de ofertar a educação aos seus, o Brasil sequer é capaz de alfabetizá-los. Muito otimistas seríamos se esperássemos ainda que nos fosse disponibilizada uma “educação cultural”, capacitando-nos com senso crítico, com autonomia, com poder de decisão, com inteligência cidadã.

Se não sabemos, ler, escrever, compreender, criticar e concluir, como poderemos então educar, ensinar, votar, decidir e, especialmente, exigir nossos direitos. Então, talvez seja proposital que, sorrateiramente, não nos permitam alcançar um direito fundamental, que, ressalte-se, foi constitucionalmente assegurado, uma vez que passaríamos a exercer efetivamente a democracia, a “tomar as rédeas” da nossa nação, o que certamente seria preocupante, especialmente para aqueles que detêm o poder e o “dinheiro”, alimentando mais e mais a clamada “desigualdade social”, que é, antes de tudo, uma desigualdade cultural.

            Nesta esteira, uma verdadeira e própria “cultura social” jamais colocou seus pés nas terras brasileiras. Nosso “controle social” sempre teve caráter penal e, mais que isso, sempre foi racista, etnicista, sexista, desigual, machista, discriminatório e militarista (autoritário). Assim, enquanto o nosso ordenamento caminha para a tutela de pessoas com razoável formação e capacidade de decisão, o Estado-administração continua a fomentar a desigualdade social e, como dito, cultural.

            E dessa forma, como podemos permitir que o “homem médio” decida se não lhe é proporcionado (nem pelo Estado e muito menos pela família) o devido preparo que lhe é exigido para decidir? Como conferir liberdade (direitos) para quem não tem capacidade (educação)? A vontade política e constitucional, democraticamente representada quando da elaboração da nossa carta de direitos, foi de erradicar a miséria que assola nosso país, miséria essa que não é só alimentar, mas também cultural, de valores, de cidadania, de vida, e vida com dignidade.

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Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Informações sobre o texto

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