Duas recentes decisões da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná excluíram condenação por danos morais em reclamações propostas por torcedores vascaínos que presenciaram a barbárie ocorrida na Arena Joinville, em 8 de dezembro de 2013. O Clube Atlético Paranaense (CAP), um dos participantes da partida de futebol, é defendido pelo Escritório Vernalha Guimarães & Pereira.
A partida de mando do Atlético Paranaense, realizada diante do Vasco da Gama, foi válida pela última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013 e culminou no rebaixamento do clube carioca.
O CAP tem recebido inúmeras reclamações de torcedores vascaínos, em especial do Paraná e Santa Catarina, que compareceram ao evento e vivenciaram a lamentável briga entre torcidas rivais ocorrida dentro do local do evento desportivo.
O argumento para reforma da sentença de primeiro grau, de Relato da Juíza Liana de Oliveira Lueders em 16/12/14[1], foi de que “o tumulto ocorrido não é apto a atingir a honra, moral, imagem ou intimidade do recorrido, na medida em que não houve, ao fim, qualquer dano efetivo, não tendo sido atingido ou agredido. Indubitavelmente é reconhecida a existência de transtornos para sair do local, mas ainda assim, o mero descontentamento, insatisfação com o ocorrido, não enseja reparação moral”. Esse já é o segundo caso sobre a partida analisado pelo Tribunal. A 1ª Turma Recursal do TJPR havia decidido da mesma maneira em decisão proferida em 20/11/2014[2].
O indeferimento do requerimento por danos morais acompanha raciocínio da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que manteve sentença preferida pelo 2º Juizado Especial de Joinville[3], na qual se enalteceu que “embora o autor certamente tenha se assustado e até mesmo se incomodado com a briga ocorrida, a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.
O torcedor deve comprovar o dano moral efetivamente sofrido, que não se manifesta pela simples exposição às cenas de violência. Por consequência, os julgados vêm rechaçando a possibilidade de banalização do referido instituto.
Em pedidos semelhantes a improcedência por danos morais têm imperado nos juizados especiais de diversas comarcas do Paraná e Santa Catarina. As referidas decisões no Paraná têm cuidado de reformar os raros precedentes em contrário.
Existem, ainda, inusitadas ações propostas por torcedores que acompanharam a partida pela televisão, extintas sem resolução de mérito, nos juizados especiais de Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília, em virtude da evidente falta de interesse de agir dos reclamantes, que sequer vivenciaram de fato as cenas assistidas por todo país e repetidas ao redor do mundo.
Notas
[1] Recurso Inominado nº 0000076-78.2014.8.16.0174 - 1ª Turma Recursal do TJPR, por maioria, julgado em 16/12/14. Juíza Relatora para o Acórdão Liana de Oliveira Lueders.
[2] Recurso Inominado nº 0000069-86.2014.8.16.0174 – 1ª Turma Recursal do TJPR, por maioria, julgado em 20/11/14. Juíza Relatora para o Acórdão Liana de Oliveira Lueders.
[3] Recurso Inominado nº 0800018-40.2014.8.24.0038 – 5ª Turma de Recursos de Joinville do TJSC, por unanimidade, julgado em 22/10/14. Sentença proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Marcos de Farias em 19/05/14.