Conforme consta no processo a candidata se inscreveu no concurso público da o cargo de Soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, no qual vinha galgando sua aprovação até vir a ser reprovada no exame psicológico.
O STF fixou o entendimento de que também é inconstitucional a realização de exame psicotécnico sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros na aferição dos resultados, por representar afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como aos da impessoalidade, publicidade e transparência na administração pública, dentre outros. Precedentes: (STF - RE: 751963 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-170 DIVULG 29-08-2013 PUBLIC 30-08-2013.” (STF - RE: 695761 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012), (MS, 106733/2008, DES.JOSÉ TADEU CURY, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 07/10/2010, Data da publicação no DJE 20/10/2010) (negritei e grifei)
Consta dos autos o resultado do exame psicológico apresentado pelo Banca Examinadora - FUNCAB que culminou com sua reprovação.
Expõe o magistrado que são ininteligíveis os critérios utilizados para julgar a candidata como inapta, ou reprovada, ou não indicada, ou contraindicada, o que torna impossível o controle da legalidade mediante a aferição da objetividade de tais critérios pelo Poder Judiciário.
Tais resultados não estão em conformidade com o estatuído pelo art. 3º da RESOLUÇÃO CFP N.º 01/2002, in verbis:
“Art. 3º - O Edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.” (grifos nossos)
Afirma ainda, que o edital não trouxe explicações, nem a norma que definiu o perfil buscado na avaliação e muito menos o resultado fornecido ao reclamante.
Tal documento, em especial, impede que se afaste a possibilidade de ter havido subjetividade na avaliação, pois não demonstra de que forma científica e objetiva teriam sido aplicados os parâmetros deduzidos no edital.
Segundo a Resolução CFP nº 01/02 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, trata-se de um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.
Portanto, com base nas normas e jurisprudência aplicáveis ao caso, vê-se que não foram observados os requisitos mínimos para conferir impessoalidade à fase do exame psicotécnico, devido à falta critérios objetivos de avaliação.
Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente:
a) DECRETO A NULIDADE da avaliação psicológica a que fora submetida a candidata;
b) DETERMINO que a parte autora seja conduzida à próxima fase do concurso, ou, caso já tenha sido realizada a próxima etapa, sejam marcados dias específicos para a realização das fases restantes;
c) DETERMINO que a parte autora seja submetida a nova avaliação psicológica, com a devida objetividade e cientificidade, assegurando, em caso de aplicação de “testes teóricos” ou testes psicológicos, a avaliação com psicólogo-examinador, para fins de conjugação dos resultados obtidos com o perfil pessoal de cada candidato, devendo ser observados os preceitos da Resolução CFP nº 01/02 do Conselho Federal de Psicologia, e que seja oferecida a possibilidade de recurso administrativo do resultado;
Confirmo a antecipação de tutela, tornando definitivos os seus efeitos.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Emerson Luís Pereira Cajango
Juiz de Direito – Juizado Especial da Fazenda Pública - MT Processo nº 0500999-22.2014.8.11.0001