Segundo a legislação vigente no Brasil a pensão alimentícia é uma medida imprescindível ao amparo dos filhos menores de 18 anos, pois “é dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade, o direito à [...] alimentação [...]” [1]. Sendo assim, os alimentos são fixados na medida das necessidades do reclamante e dos proventos do reclamado (pessoa obrigada a pagar).
Alves e Neves (2010)[2] comentam que os alimentos possuem várias características processuais, ou seja,
- É um direito personalíssimo: é um direito do alimentando, não podendo ser passado para outra pessoa;
- É um direito irrenunciável, pois predomina o interesse público nessa relação;
- A pensão alimentícia não pode ser objeto de penhora;
- É intransmissível, não podendo o sucessor exigir tal direito;
- O direito de reclamar alimentos é imprescritível, não importa quando o necessitado queira pleitear alimentos;
- Os alimentos que já foram pagos não poderão ser devolvidos, salvo má-fé do alimentado;
- A pensão alimentícia não poderá ser compensada pois tem por finalidade a subsistência do necessitado.
Mas quando o reclamado não tem condições de manter tal encargo, o que fazer?
Ele poderá recorrer em Juízo por uma revisão, desde que provando os fatos, é o que preceitua o artigo 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, [...], exoneração, redução [...]”.
Por outro lado, se a parte reclamante verificar pelo inadimplemento da parte reclamada?
Poderá acionar em juízo pedindo pela execução da sentença que fixou os alimentos, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, o qual expedirá mandado de citação para pagar em 03 (três) dias ou provar que o fez ou justificar sua impossibilidade, sob pena de ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses. Insta salientar que é uma medida rigidamente aplicada, uma vez que o bem jurídico tutelado é um direito fundamental do filho.
Também é importante observar a extensão da responsabilidade de tal encargo que pode ser ampliada aos parentes de grau imediato, ou seja, aos avós. Para isso basta analisar o artigo 1.698 do Código Civil: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato [...]”. Estes concorrerão na medida em que lhes couber, isto é, na proporção de seus recursos.
Mas como o cidadão deve se conscientizar?
Em primeiro lugar o casal deve planejar a vinda de um filho, pois uma não pode ser privada de seus direitos básicos. Ela precisa de pais presentes e do carinho e zelo de todos que a acolhe e ampara.
Devemos ser cidadãos conscientes e pensarmos naqueles que estão sob nossa responsabilidade.
[1] Art. 227 do ECA.
[2] ALVES, Dayane Rodrigues; NEVES, Fabiana Junqueira Tamaoki. Aspectos gerais sobre a pensão alimentícia. In: Revista acadêmica Unitoledo. Publicada em 2010. Disponivel em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2579/2246. Acesso em fev 2015.