No dia 10 de fevereiro de 2015, a desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, ao julgar a apelação de número 82376-49.2011.8.09.0093, manteve a sentença do processo de número 201190823764, no sentido de desconstituir a penhora sob o imóvel indicado pelo exequente da Ação.
O processo tratava-se de uma Ação de Execução em que o Exequente havia indicado, com o fim de garantir seu crédito, um imóvel que constava como proprietário o Executado, a fim de que este fosse penhorado e o valor repassado para quitar a dívida.
Acontece que, no decorrer da Ação, os irmãos do Executado apareceram no processo alegando que o imóvel penhorado era de propriedade deles, apresentando documentos que comprovavam tal fato.
Dirimindo a lide, a ilustre julgadora asseverou que nos termos do art. 1.046 do CPC, já citado, ao terceiro prejudicado por ato de apreensão judicial, como em casos de penhora, caberá embargos de terceiro com o fim de reavê-los. O qual foi procedido pelos irmãos do Executado.
Afirma ainda que no presente caso o imóvel penhorado nos autos de execução pertencente aos irmãos do executado, as quais não fazem parte da relação processual, não é passível de penhora.
Desta forma, em consonância com a sentença antes proferida, o imóvel fora desembaraçado da penhora, uma vez que não era de propriedade do Executado.