No dia 10 de março de 2015, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, julgando a Apelação Cível de número 83323-80.2013.8.09.0175, reformou em parte a sentença do processo de numero 201390833232.
A lide tratava-se de Ação de Reconhecimento de União Estável com Dissolução e Partilha de Bens, na qual a Apelada tencionava partilhar o imóvel em que residiam o casal.
Em primeira instância, a juíza a quo deferiu o pedido da Autora, determinando a partilha de metade do imóvel, uma vez que o irmão do Apelante alegou ser dono de 50% do lote em questão.
Inconformado com a decisão da ilustre juíza, o Apelante pleiteou a revisão do julgamento da Ação pelo Tribunal, alegando que o imóvel pertencia ao seu pai e não a ele e seu irmão.
Analisando a questão, o desembargador trouxe a tona a Súmula 380 do STF, o qual determina que comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Entretanto, segundo o emérito julgador, o conjunto probatório do processo não fora suficiente para comprovar a propriedade do imóvel em nome das partes.
Segundo ele, para que a recorrida obtivesse êxito em sua pretensão total, deveria provar que o imóvel supramencionado foi adquirido pelo casal na constância da união estável.
Simples afirmações de que o imóvel fora vendido para o Apelante e seu irmão, não poderia ter maior validade que as provas documentais que definem como proprietário do imóvel o pai do Apelante.
Logo, ao viso do desembargador, o lote de terras não deve ser partilhado pelo casal, em razão de pertencer ao genitor do recorrente.
No entanto, apesar dessa conclusão, mesma ilação não se tem em relação a edificação nele realizada, porquanto não há prova contundente no feito no sentido de que o genitor do apelante tenha, de fato, custeado a construção.
Por conseguinte, no sopeso das provas, prevalecem como verídicas as assertivas que atestam que a residência foi construída mediante o esforço comum e com o emprego de recursos de ambos os conviventes.
Destarte, considerando que os autos revelam que o terreno onde foi edificada a residência em litígio é de propriedade do pai do recorrente, tem-se que somente a construção residencial pode ser objeto de divisão.
Assim, o Tribunal decidiu pela reforma parcial da sentença, indeferindo o pedido de partilha do imóvel em questão, autorizando a partilha apenas da construção realizada sobre o lote do pai do Apelante.
Fonte: http://www.advocaciaimobiliariagoias.com/