Cinco direitos que o consumidor tem e não sabia

03/05/2016 às 10:53
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Descubra cinco direitos que você tem e fique de olho para que nenhuma empresa desrespeite a legislação vigente no Código de Defesa do Consumidor.

1. É muito comum entrarmos em um estacionamento de shopping ou supermercado e vermos, logo na entrada, uma placa dizendo que a empresa não se responsabiliza por danos ou furtos que ocorrem dentro do estacionamento. Porém, não é assim que o Direito entende. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante Súmula nº 130, já pacificou o entendimento de que a empresa é, sim, responsável por danos ou furtos em veículo de seus clientes ocorridos em seu estacionamento, ainda que seja gratuito.

Ao oferecer estacionamento para clientes, a empresa se compromete com a segurança do local. É uma oferta e, como toda oferta, deve ser cumprida e respeitada, sob pena de frustrar uma expectativa do consumidor. Além de tudo, é uma forma de atrativo e há um retorno financeiro com isso. 

2. Segundo o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente que adquire um produto fora de uma loja física pode desistir da compra no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. 

É o chamado direito de arrependimento, para o consumidor que efetua uma compra pela Internet ou por telefone. O prazo é dado para que o consumidor confirme se gostou do produto, já que, pela Internet, por exemplo, não teve a chance de avaliar de perto. Se, ao receber, o não produto não for aquele que imaginava, o consumidor poderá desistir do negócio.

3. Outro fato muito comum é a diferença de preço de um produto na prateleira e no caixa. Um produto é exposto na prateleira com um valor e quando o consumidor chega no caixa o valor é outro. 

Nesse caso, qual é o valor que deve valer? Com certeza, é o valor mais baixo, seja qual for (da prateleira ou do caixa). O princípio é bem simples: na dúvida, deve prevalecer o valor que for mais favorável ao consumidor. 

4. Segundo a Lei nº 11.975 de 2009, os bilhetes de passagens de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

Caso o consumidor não consiga embarcar no horário da passagem, poderá remarcar a viagem, desde que seja dentro do prazo de validade, que é de 1 ano. É um grande benefício para o consumidor, que não perde o dinheiro que pagou pela passagem, caso pegue um engarrafamento e não chega a tempo para pegar o ônibus.

5. Quem nunca passou pela situação chata de efetuar uma chamada telefônica e antes que a conversa acabe a ligação cai? Quem mais sofre é quem usa celular pré-pago, pois acaba com os créditos rapidinho. 

A Resolução nº 604 de 2012 da ANATEL veio dar um alívio a esse problema. Segunda a resolução, se uma ligação cair no meio de uma conversa e ocorrer ligações repetidas de um mesmo número de origem e destino, a operadora de telefonia só poderá cobrar uma única chamada, desde que o final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.

Fonte: proteste.

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Sobre o autor
Narciso Gabino

AUDITOR JURÍDICO TRABALHISTA - SAAD ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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