Acidente por causa de um buraco na pista, perda da carga, quem paga?

17/06/2016 às 10:02
Leia nesta página:

Notícia que trata de responsabilidade civil por acidente causado em estrada federal, com perda de carga no valor aprox. de R$100mil, ressarcimento pelo Estado, acidente causado por má conservação da estrada, buraco na via.TRF-4 decide que Estado deve ressarcir

Todos nós sabemos que as Ruas de São Paulo são precárias, quem dirá nossas estradas! Aquelas que possuem pouca ou nenhuma rodagem de caminhões ainda se conservam de maneira trafegável, algumas possuem um valor absurdo de pedágio arrecadando milhões e conseguem oferecer, nos trechos urbanos, uma boa opção de segurança e conforto.

Mas e quanto acidentes não são causados pela condição ruim de conservação sem que ninguém se responsabilize, não é mesmo? Porém isso tem mudado, pois o TRF da 4ª Região [1] condenou o DENIT – Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes ao ressarcimento de uma carga inteira (aprox. R$100 mil) que foi saqueada após um acidente de trânsito causado por um buraco na pista.

Veja a decisão:

ADMINISTRATIVO. DNIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE VEÍCULO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS - PERDA DA CARGA COMPROVADA. CONSERTO DO CAMINHÃO E LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS.

1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.

2. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos materiais sofridos com a perda da carga.

3. Ainda que provada a responsabilidade do réu pelo acidente, cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente.

Interessante salientar que até mesmo a culpa exclusiva do condutor foi rejeitada, entendendo que tal situação não poderia ter sido evitada pela simples cautela na direção, mas que antes disso a Concessionária responsável ou seu Cedente deve ser responsabilizado!

Este é um precedente que ajudará muitas empresas de carga espalhadas pelo Brasil a fora, que possui uma frota intensa de caminhões para cima e para baixo pelas estradas a fora.


[1] http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50075504020144047204&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=8140c5e04aefc6553a321ad3c340e99d&txtPalavraGerada=oYEY&txtChave=

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Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

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