TJ-SP autoriza registro de duas mães e um pai

Leia nesta página:

A criança terá em seu documento o nome das duas mães, do pai (doador dos gametas) e dos seis avós.

A comunidade LGBT pode comemorar mais um avanço na busca de seus direitos e representação jurídica. Embasado pelo direito conferido pela Constituição da República brasileira que, em seu artigo 226, § 7º, que garantiu ser direito o livre planejamento familiar:

“§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

Somado ainda a decisao do Supremo Tribunal Federal de 2011 (Recurso Especial 477.554), na qual o relator, Ministro Celso de Mello, explica, ao analisar a União Civil entre pessoas do mesmo sexo:

“ O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo" target="_blank">processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.”

Podemos notar que esses princípios, até então aplicados apenas casais heteroafetivos, estão validando os direitos a planejamento familiar, busca da felicidade e dignidade da pessoa humana, aos casais homoafetivos.

Em recente decisão, a 4ª Vara Cível de Santos autorizou que um bebê, que ainda vai nascer, tenha em sua certidão de nascimento registrado o nome das duas mães, do pai – doador dos gametas - e dos seis avós.

O registro multiparental foi solicitado pelas duas mulheres, casadas, e seu amigo, doador do material genético, que possibilitou a inseminação artificial. A decisão levou em consideração que o planejamento familiar é direito da família, seja ela de que modelo for.

Nessa decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias, explicou:

“Reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva. Ambas são mães desde a concepção! Anoto que estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, que muitas das vezes oprimiam os relacionamentos homoafetivos, cabendo-nos agora a função de nos educarmos e de educarmos nossos filhos a aprender conviver com uma nova família, que em nada difere do modelo até então conhecido, pois que todas são baseadas no princípio da afetividade”.

Além disso, a companheira e o outro genitor solicitaram que ambos pudessem acompanhar o parto, pedido esse que também foi acolhido pelo referido juiz:

“Se o médico responsável pelo parto, técnico sobre a matéria, vislumbrar possível o acompanhamento por mais de uma pessoa, que assim seja, não havendo por parte do Poder Judiciário qualquer objeção ao prudente critério do médico”.

Assim, apesar de ainda haver muito o que caminhar na consolidação dos direitos das novas famílias, importantes decisões vem contribuindo para um melhor entendimento, assim como possibilitando que essas famílias busquem alternativas legais que reconheçam suas condições e necessidades.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
William Santos

- Graduação pela UNIP - Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela FAAP - Especialista em Cálculos Trabalhistas.

Luciana Ramondetti

Luciana Ramondetti OAB/SP 248.755 - Graduação pela PUC-SP - LL.M. em Direito Econômico pela UCL, Londres - Capacitação Mediadores e Conciliadores pela OAB-ESA .

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos