Desde de 2007 com o advento da Lei 11.441, separação, divórcio, inventário e partilha de bens se tornou menos burocrático, facilitando e simplificando a vida das pessoas. Muitos ainda desconhecem esses procedimentos, que são considerados inovadores no meio jurídico. Hoje matérias consideradas antes complexas, dispendiosas, de maior gravidade por envolver questões familiares, é tratado de forma muito simples: basta estar acompanhado de um advogado e se dirigir a um tabelionato de notas, desde que cumprido os requisitos que a lei prevê.
Essa Lei visa facilitar a realização dos procedimentos de separações e divórcios consensuais, quando não há filhos menores e incapazes advindos da relação do casal, e de inventário quando os interessados forem concordes e capazes, inexistindo testamento e litígio, permitindo assim a realização por meio de escritura pública em um tabelionato de notas. Esse procedimento evita que processos sejam ajuizados de forma desnecessária, visto que podem ser solucionados de forma amigável entre as partes.
Em 2010, com a emenda constitucional 66, foi colocado fim à exigência de aguardar um ano de separação judicial para só depois pedir o divórcio, ou dois anos de separação de fato para pedir o divórcio de forma direta. Em relação a essa questão existem algumas divergências jurisprudenciais, questionando se ainda está em vigor ou não a separação consensual. Segundo entendimento majoritário a separação judicial ou extrajudicial, após a EC 66 não mais existe.
Neste novo procedimento de divórcio não mais se discute sobre a culpa na extinção do casamento, como ocorria na ação judicial, por acarretar algumas perdas ao cônjuge culpado.
Para o divórcio extrajudicial é necessário cumprir alguns requisitos, sendo: consensualidade, inexistência de filhos menores ou incapazes do casal, assistência de advogado ou defensor público, podendo ser um advogado para cada parte ou apenas um para os dois. Se esses requisitos forem descumpridos a escritura pública será considerada nula, por fraudar a lei.
Após a realização da escritura pública, deverá ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi lavrado o casamento. Caso também houver partilha de bens imóveis, deverá também ser averbado no Cartório de registro de Imóveis.
Essa escritura pode ser feita em qualquer Tabelionato de notas, independentemente do local de domicílio e do local de situação dos bens do casal.
Caso a mulher esteja grávida, não poderá ser realizado o divórcio por escritura pública, neste caso é obrigatório que o divórcio seja realizado na via judicial, pois a lei põe a salvo os direitos da criança desde a concepção, visando proteger os direitos dos filhos advindos da relação do casal.
A aplicação desta lei é facultativa, visto que as partes, se quiserem podem optar por ingressar com uma ação judicial para requerer o divórcio ou o inventário, ainda que de forma consensual.
A escritura pública e os demais atos notariais poderão ser gratuitos caso seja comprovada a hipossuficiência das partes.