Troca de produtos: como funciona?

20/08/2016 às 01:30
Leia nesta página:

Trata-se de um textículo que propõe-se a sanar a dúvida com relação a troca de produtos feitos no estabelecimento ou fora dele.

Quando se fala em troca de produtos, várias são as dúvidas, e não é para menos, já que a legislação brasileira prevê regras diferentes para a realização da troca em diferentes tipos de compra.

A primeira reação da maioria dos consumidores é querer a troca imediata das mercadorias que não atenderam às suas expectativas; expectativas estas que podem estar relacionadas tanto à qualidade quanto à quantidade do produto.

Porém, para que seja possível a troca de um determinado bem, é preciso primeiramente se identificar como e onde a compra foi realizada, isso porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que os produtos que forem comprados fora do estabelecimento comercial podem ser trocados sem se exigir qualquer tipo de motivação para a troca, é simples assim, não gostei do produto, não atendeu às minhas expectativas, troco!

A legislação consumeirista prevê tal possibilidade, pois o consumidor, adquirindo o bem fora do estabelecimento comercial, pode não ter a devida cautela ao adquirir o produto, pode ser que o produto em questão não atinja perfeitamente às condições que o consumidor esperava. Portanto, compras pela internet, pelo telefone, ou pelo tão usado aplicativo de mensagens – que hoje tem se tornado tão comuns- ensejam a troca do produto imotivadamente dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto.

Questão diferente está relacionada à troca de mercadorias compradas no estabelecimento comercial. Nesse caso, a legislação não obriga os estabelecimentos a efetuarem a troca, se o produto não contiver vício. Isso se dá porque se presume que a compra feita diretamente no estabelecimento, é uma compra mais consciente, onde o consumidor tem condições de melhor avaliar aquilo que está adquirindo.

Ainda com relação à troca de produtos que foram adquiridos no estabelecimento, é importante a ressalva de que: uma vez que se pratica a política de trocas por liberalidade, ela cria “lei” entre as partes. Portanto, se uma loja pratica essa política de troca de produtos que não apresentam nenhum vício, essa prática vincula a loja a obrigatoriamente trocar esses produtos para seus consumidores.

A prática de troca espontânea se tornou no Brasil algo generalizado, isso se devendo, é claro, à uma prática de mercado que visa fidelizar e conquistar freguesia.

Independentemente do tipo de compra - se no estabelecimento ou fora dele – importante se atentar  às regras pertinentes à troca, e verificar sempre qual o tratamento do estabelecimento em relação aos seus consumidores,  preterindo sempre relações que privilegiem os consumidores além do que a lei já prevê. 

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Sobre a autora
Carolina Guimarães Oliveira

Quintanista do curso de Direito da Faculdade Doutor Francisco Maeda. Estagiária do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, apaixonada por direito e por literatura. Acredita mesmo que as ideias podem mudar o mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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