Gratuidade na justiça para idosos acima de 60 anos

24/08/2016 às 07:24

Resumo:


  • A parte autora, sendo idosa e com renda mensal inferior a 10 salários mínimos, está isenta do pagamento de custas processuais conforme o artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.

  • A documentação anexada ao processo demonstra que o autor possui rendimentos limitados à sua aposentadoria, que é menor que 10 salários mínimos, e possui apenas um imóvel.

  • Há jurisprudência consolidada que assegura a isenção de custas para idosos com renda inferior a 10 salários mínimos, conforme diversos precedentes de tribunais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Verificado que a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, encontrando-se, pois, isenta do pagamento das custas, conforme previsão legal expressa no artigo 17,

Verificado que a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, encontrando-se, pois, isenta do pagamento das custas, conforme previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99:

São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Assim, faz jus a parte agravante à isenção, tão-somente, do pagamento das custas processuais, já que maior de 60 (sessenta) anos de idade e percebendo mensalmente renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.

O autor juntou a este instrumento cópia da última declaração de imposto de renda, demonstrando que seus proventos se resumem à aposentadoria percebida mensalmente e em valor inferior a 10 salários mínimos, que possui apenas um imóvel.

Não obstante perceba proventos acima da média, a Lei nº 3350/99 assegura a isenção do pagamento de custas aos maiores de 65 anos que percebam renda inferior há 10 salários mínimos.

Nesse sentido, há inúmeras entendimentos jurisprudenciais:

0012648-90.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/03/2012 - DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV). 3 AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO FACULTADO, TODAVIA, AO JUÍZO EXIGIR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAL REQUISITO (ART. 4º, DA LEI 1060/50 E SÚMULA Nº 39, TJRJ). ENTRETANTO, DIVERSAMENTE DO ENTENDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, É DE SE RECONHECER QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É APTA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR É IDOSO E RECEBE MENOS DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, IMPONDO-SE A SUA ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557 § 1º-A DO CPC.

0001733-39.2009.8.19.0015 - APELAÇÃO DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 06/12/2010 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS DA LEI 3.350/99 CONCEDIDA AO IDOSO COM RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO INCLUI A TAXA JUDICIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO Enquanto que as custas processuais possuem natureza jurídica de preço público, a taxa judiciária, por sua vez, possui natureza de tributo, não se confundindo, portanto, os dois institutos em comento. "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art.19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas."Provimento do recurso na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para cassar a decisão agravada e para determinar o prosseguimento do feito, com o recolhimento da taxa judiciária nos termos do enunciado nº 27 do FETJ.

0045973-27.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 15/09/2010 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. ISENÇÃO DAS CUSTAS.1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, 4 sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Verbete 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 2. A agravante não demonstrou, satisfatoriamente, sua situação de hipossuficiência, portanto, não faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça. Entrementes, nos termos do inciso X do artigo 17 da Lei Estadual 3.350/99, aquele que aufere até 10 (dez) salários mínimos e conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, faz jus à isenção do pagamento das custas. Assim, a recorrente, ainda que não faça jus à benesse da assistência judiciária gratuita, possui isenção do pagamento das custas.3. Destaque-se que a isenção acima referida é apenas com relação às custas, não abarcando as demais hipóteses previstas no art. 3º da lei 1.060/50.4. Parcial provimento ao recurso tão-somente para isentar a agravante do pagamento das custas.

0031635-48.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/07/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. AVISO CGJ 39/2009. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. VALOR INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL. Se, por um lado, a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei 1.060/50), por outro, aConstituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O agravante é idoso, com mais de 65 anos e rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos, gozando, pois, de isenção de custas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 3350/99, artigos 17, X e 43, IX, não se estendendo este benefício, contudo, à taxa judiciária, como dispõe o Aviso CGJ 39/2009. Não obstante a isenção que, por lei, ao idoso é concedida, a presunção de hipossuficiência não é absoluta. A ação em que o agravante postula o benefício da gratuidade envolve a cobrança de R$ 38.411,49, oriundas de cheques, reforçando a conclusão a que chegou o magistrado de 1º grau no sentido de inexistir a hipossuficiência alegada. Para garantir o direito constitucional de acesso à justiça, por conseguinte, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 5 Destarte, tendo em vista a isenção legal, necessário se faz o reparo na decisão hostilizada, declarando-se a parte agravante isenta apenas do pagamento das custas processuais. Sem mais consideração.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 5 de 6 JUDICIÁRIOS. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO. AGRAVANTE QUE AFIRMA SER IDOSO E HIPOSSUFICIENTE E QUE RECEBE SALÁRIO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 17, X, DA LEI N. 3350/99. DEVE SER CONSIDERADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSIM, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, NA FORMA DO ART. 5º, LXXXIV, COROLÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º,XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0030593-56.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 24/06/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR IDOSO. VALOR DA APOSENTADORIA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Autor, ora agravante, que prestou a afirmação exigida pelo art. 4º da Lei 1.060/50 (fls. 49), juntou cópia da sua identidade demonstrando ser pessoa idosa de 76 anos (data nascimento 11/01/1937 ¿ fls. 50) e do contracheque no qual se verifica que percebe como aposentado R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)¿ fls. 52, valor este inferior a 10 (dez) salários mínimos, condição que coaduna com a natureza do benefício postulado, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3350/99, in verbis: São isentos do pagamento de custas: X Os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos. 2. Embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese, isso não ocorre, diante do que consta dos autos e consideradas, naturalmente, as necessidades presumíveis para a idade da agravante. 3. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. Precedentes deste Tribunal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 6 de 6 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. 0035040-87.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 17/09/2013 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUTORA/AGRAVANTE SE ENCAIXA NA ISENÇÃO CONFERIDA AOS IDOSOS QUE POSSUAM ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS DE RENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL N. 3.350/99. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ART. 5º, XXXV E LXXIV, DACRFB/88. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 0057984-83.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 30/10/2013 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC

Outrossim, a PORTARIA N.º 218 / 2009, corrobora no mesmo sentido:

I – Aprovar as tabelas judiciais que acompanham

a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2010,

incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999

II – Esclarecer que:

(...)

g) São isentos do pagamento de custas:

(...)

10. Os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.

Sendo assim, conforme cópia dos documentos pessoais do autor acostados aos autos, comprovado está o requisito ensejador da justiça gratuita deste feito, razão pela qual requer a Vossa Excelência que sejam deferidos todos os benefícios da isenção de custas processuais, ante à legislação retromencionada, conforme os documentos pessoais do Autor anexados à exordial.

Verificado que a parte autora é pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, encontrando-se, pois, isenta do pagamento das custas, conforme previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350., em consonância com o Art. 17:

São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Assim, faz jus a parte agravante à isenção, tão-somente, do pagamento das custas processuais, já que maior de 60 (sessenta) anos de idade e percebendo mensalmente renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.

O autor juntou a este instrumento cópia da última declaração de imposto de renda, demonstrando que seus proventos se resumem à aposentadoria percebida mensalmente e em valor inferior a 10 salários mínimos, que possui apenas um imóvel.

Não obstante perceba proventos acima da média, a Lei nº 3350/99 assegura a isenção do pagamento de custas aos maiores de 65 anos que percebam renda inferior há 10 salários mínimos.

Nesse sentido, há inúmeras entendimentos jurisprudenciais:

0012648-90.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/03/2012 - DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV). 3 AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO FACULTADO, TODAVIA, AO JUÍZO EXIGIR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAL REQUISITO (ART. 4º, DA LEI 1060/50 E SÚMULA Nº 39, TJRJ). ENTRETANTO, DIVERSAMENTE DO ENTENDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, É DE SE RECONHECER QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É APTA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR É IDOSO E RECEBE MENOS DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, IMPONDO-SE A SUA ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557 § 1º-A DO CPC.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

0001733-39.2009.8.19.0015 - APELAÇÃO DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 06/12/2010 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS DA LEI 3.350/99 CONCEDIDA AO IDOSO COM RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO INCLUI A TAXA JUDICIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO Enquanto que as custas processuais possuem natureza jurídica de preço público, a taxa judiciária, por sua vez, possui natureza de tributo, não se confundindo, portanto, os dois institutos em comento. "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art.19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas."Provimento do recurso na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para cassar a decisão agravada e para determinar o prosseguimento do feito, com o recolhimento da taxa judiciária nos termos do enunciado nº 27 do FETJ.

0045973-27.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 15/09/2010 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. ISENÇÃO DAS CUSTAS.1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, 4 sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Verbete 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 2. A agravante não demonstrou, satisfatoriamente, sua situação de hipossuficiência, portanto, não faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça. Entrementes, nos termos do inciso X do artigo 17 da Lei Estadual 3.350/99, aquele que aufere até 10 (dez) salários mínimos e conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, faz jus à isenção do pagamento das custas. Assim, a recorrente, ainda que não faça jus à benesse da assistência judiciária gratuita, possui isenção do pagamento das custas.3. Destaque-se que a isenção acima referida é apenas com relação às custas, não abarcando as demais hipóteses previstas no art. 3º da lei 1.060/50.4. Parcial provimento ao recurso tão-somente para isentar a agravante do pagamento das custas.

0031635-48.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/07/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. AVISO CGJ 39/2009. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. VALOR INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL. Se, por um lado, a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei 1.060/50), por outro, aConstituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O agravante é idoso, com mais de 65 anos e rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos, gozando, pois, de isenção de custas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 3350/99, artigos 17, X e 43, IX, não se estendendo este benefício, contudo, à taxa judiciária, como dispõe o Aviso CGJ 39/2009. Não obstante a isenção que, por lei, ao idoso é concedida, a presunção de hipossuficiência não é absoluta. A ação em que o agravante postula o benefício da gratuidade envolve a cobrança de R$ 38.411,49, oriundas de cheques, reforçando a conclusão a que chegou o magistrado de 1º grau no sentido de inexistir a hipossuficiência alegada. Para garantir o direito constitucional de acesso à justiça, por conseguinte, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 5 Destarte, tendo em vista a isenção legal, necessário se faz o reparo na decisão hostilizada, declarando-se a parte agravante isenta apenas do pagamento das custas processuais. Sem mais consideração.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 5 de 6 JUDICIÁRIOS. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO. AGRAVANTE QUE AFIRMA SER IDOSO E HIPOSSUFICIENTE E QUE RECEBE SALÁRIO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 17, X, DA LEI N. 3350/99. DEVE SER CONSIDERADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSIM, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, NA FORMA DO ART. 5º, LXXXIV, COROLÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º,XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0030593-56.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 24/06/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR IDOSO. VALOR DA APOSENTADORIA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Autor, ora agravante, que prestou a afirmação exigida pelo art. 4º da Lei 1.060/50 (fls. 49), juntou cópia da sua identidade demonstrando ser pessoa idosa de 76 anos (data nascimento 11/01/1937 ¿ fls. 50) e do contracheque no qual se verifica que percebe como aposentado R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)¿ fls. 52, valor este inferior a 10 (dez) salários mínimos, condição que coaduna com a natureza do benefício postulado, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3350/99, in verbis: São isentos do pagamento de custas: X Os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos. 2. Embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese, isso não ocorre, diante do que consta dos autos e consideradas, naturalmente, as necessidades presumíveis para a idade da agravante. 3. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. Precedentes deste Tribunal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 6 de 6 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. 0035040-87.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 17/09/2013 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUTORA/AGRAVANTE SE ENCAIXA NA ISENÇÃO CONFERIDA AOS IDOSOS QUE POSSUAM ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS DE RENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL N. 3.350/99. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ART. 5º, XXXV E LXXIV, DACRFB/88. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 0057984-83.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 30/10/2013 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC

Outrossim, a PORTARIA N.º 218 / 2009, corrobora no mesmo sentido:

I – Aprovar as tabelas judiciais que acompanham

a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2010,

incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999

II – Esclarecer que:

(...)

g) São isentos do pagamento de custas:

(...)

10. Os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.

Sendo assim, conforme cópia dos documentos pessoais do autor acostados aos autos, comprovado está o requisito ensejador da justiça gratuita deste feito, razão pela qual requer a Vossa Excelência que sejam deferidos todos os benefícios da isenção de custas processuais, ante à legislação retromencionada, conforme os documentos pessoais do Autor anexados à exordial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Soraia Rocha Brizola

Graduação Direito e Psicologia, Pós-graduada em Tributário e cursando Pós-graduação Direito Trabalhista, Especialização Direito Administrativo.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos