Extradição dos que têm dupla nacionalidade

27/01/2017 às 17:28
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O Departamento Federal de Polícia da Alemanha informa que eventual extradição de Eike Batista dependeria de decisão da Justiça daquele país, em virtude de sua dupla nacionalidade.

Informou o site do Estadão, do dia 27.01.2017, que o  Departamento Federal de Polícia da Alemanha (conhecido como BKA) diz que uma eventual extradição de Eike Batista, caso ele seja encontrado em território alemão, teria de passar por uma decisão da Justiça Alemã. Mas Berlim não fecha de forma definitiva as portas para que um caso seja avaliado. Eike tem dupla nacionalidade e teria deixado o Brasil com passaporte alemão. 

Ainda segundo o Estadão, o  empresário teve sua prisão decretada no dia 26.01. Mas não estava em sua residência e foi declarado como foragido. Seus advogados indicaram que ele estaria no exterior, enquanto dados coletados pela Polícia Federal indicaram que ele embarcou para Nova Iorque, usando um passaporte alemão. 

Mas mesmo que o localize, o BKA não tomaria nenhuma providência em extraditá-lo para o Brasil, o que é proibido pela lei alemã.

A Constituição alemã (Lei Fundamental) é bem clara sobre o assunto: "A República Federal da Alemanha não extradita os seus cidadãos", diz o artigo 16. A lei aponta que exceções podem ser feitas apenas se o pedido partir de algum outro país da União Europeia ou de alguma corte internacional da qual a Alemanha seja signatária, como o Tribunal Penal Internacional (TPI).

Presidem a extradição dois princípios:

a) princípio da especialidade: concedida a extradição, o Estado requerente não deve fazer julgar o extraditado por delito diferente daquele que fundamentou o seu pedido de extradição;

b) princípio da identidade: não se concederá a extradição quando o fato que motivar o pedido não for considerado crime no país de refúgio(artigo 77, II) e ainda que estabeleça pena ao extraditando que não exista no Estado requerido, razão pela qual não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso de comutar a pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte

A  extradição faz presumir a troca de relações entre os Estados, sem dúvida, tal fonte é a mais comum do instituto da extradição, pois através dele são fixadas as condições dentro das quais as partes contratantes se comprometem, a priori, à recíproca extradição.

Todavia fora dos casos expressamente convencionados, a extradição deve fundamentar-se na promessa de reciprocidade, como se observa da leitura do artigo 76 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80.

O Brasil celebrou tratados de extradição com os seguintes países:

a) Bélgica(Tratado de extradição assinado em 6 de maio de 1953, onde se previa pena mínima de prisão de um ano como condição para extradição);

b) Bolívia(Tratado de extradição de 3 de junho de 1928, onde se previa a troca de nacionais, com base na reciprocidade, algo que não mais prevalece, destacando-se ainda com aquele País, o tratado de 25 de fevereiro de 1938, assinado no Rio de Janeiro);

c) Chile;

d) Colômbia;

e) Equador;

f) Estados Unidos da América;

g) Itália;

h) Lituânia;

i) Reino Unido;

j) México;

k)  Paraguai;

l) Peru;

m) Suíça;

n) Uruguai;

o)  Venezuela.

Vem a pergunta com relação a extradição de nacional do Estado requerido.

A doutrina internacionalista tem considerado que é de principio, em matéria de extradição, que nenhum país libere seus nacionais; a proteção que cada governo dará a eles opõe-se a que os entregue à jurisdição estrangeira, que, em certas circunstâncias, poderia não lhe oferecer as mesmas garantias de imparcialidade, de justiça e de equidade.

Em verdade, do que se lê do Código Bustamente, aprovado pela Convenção de Havana, de 1928, deixou-se claro, artigo 348, que os Estados contratantes não são obrigados a entregar os seus nacionais.

Mas a regra da não-extradição de nacionais exige, em todos os casos, que o nacional que reingressa em seu país, após haver cometido uma infração no estrangeiro, possa aí ser perseguido e julgado por essa infração, pois, se assim não se proceder, teremos uma impunidade, algo que é contrário ao interesse público.

Outro ponto que se sujeita a discussão é a atribuição que se dá ao Ministro da Justiça de analisar se estão presentes os requisitos para a prisão e, de acordo, com seu livre convencimento optar ou não pela representação de prisão cautelar ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro da Justiça fica como autoridade central para fins de extradição, seja ativa e passiva.

O Ministério da Justiça poderá receber, desta forma, diretamente, os pedidos de extradição originados no exterior, quando houver tratado, seja bilateral ou multilateral, entre o Brasil e o Estado que vier a requerer a extradição. Lembro que o Brasil tem tratados bilaterais com vinte e sete países e é parte em convenções multilaterais, como, por exemplo, o Mercosul, o CPLP.

Ora, se assim é, o verdadeiro titular dessa pretensão cautelar em face do extraditando, é o Ministro da Justiça,  sendo que, de sua decisão, não se fala em recurso.

Funciona o procurador-geral da República como fiscal da lei nesse procedimento de extradição, pois o Ministério Público Federal é verdadeira parte pública autônoma no feito. Em sendo assim, o pedido da prisão deve passar pelo crivo do Procurador-Geral da República. Mas, saliento que cabe ao Ministro da Justiça encaminhar o pedido estrangeiro à Corte Suprema, por sua posição de autoridade central no procedimento.

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Por sua vez, o Itamaraty continua a desempenhar papel importante se não houver tratado entre o Brasil e o Estado interessado. Aqui o procedimento irá se basear em promessa de reciprocidade. Porém, ao receber as solicitações estrangeiras, o Ministério das Relações Exteriores os encaminha ao Ministério da Justiça, que irá, na primeira etapa do procedimento, de natureza administrativa, examinar as suas condições de admissibilidade.

Aliás, a teor do artigo 81 do Estatuto do Estrangeiro, fica claro que não preenchidos os pressupostos exigidos, o pedido será arquivado por decisão do Ministro da Justiça, de forma fundamentada.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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