Colocações e interpretações sobre o substitutivo Projeto de Lei nº 6787/2016

02/05/2017 às 14:21
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Trata-se de uma breve explicação sobre as alterações previstas no Projeto de Lei 6787/2016, conhecido por Reforma Trabalhista.

Sobre o tema mais recente e comentado da semana, cabem alguns esclarecimentos quanto à aprovação do Projeto de Lei 6787/2016, já que o mesmo tem sido encarado como um verdadeiro retrocesso às leis trabalhistas duramente conquistadas pelos trabalhadores, ocasionando, inclusive, greves gerais em todo o País e muitos reflexos em assuntos relacionados à Previdência Social, aposentadoria e benefícios. Vejamos os pontos e assuntos mais relevantes e polêmicos do referido projeto (já que o mesmo prevê muitas mudanças).

Inicialmente, vale esclarecer que existem previsões positivas neste Projeto de Lei, que, porém, não foram divulgados com a mesma intensidade dos efeitos negativos. Um dos pontos positivos é: a regulamentação do “teletrabalho”, algo que não existia na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e que agora dispõe as obrigações e direitos destes trabalhadores. A previsão legal possui finalidade de esclarecer e determinar as regras para atuação no mercado de trabalho e seus respectivos direitos.

Outro ponto extremamente importante é que o Projeto prevê a condenação por Danos Morais na CLT, a qual permite a condenação do Empregador ao pagamento de indenização por possíveis ofensas, desrespeitos, assédios vivenciados no ambiente de trabalho, dentre outras situações constrangedoras, em favor do Empregado. Nas Varas do Trabalho, advogados, juízes e demais atuantes utilizavam a fundamentação do Código Civil, porém, com uma disposição específica para os trabalhadores, o projeto garante mais força e visibilidade ao assunto, muitas vezes rebatido em juízo sob a fundamentação do “locupletamento indevido” ou “bis in idem”.

Infelizmente, os empregados possuem dificuldades em receber danos morais na justiça, especialmente por causa dessas duas fundamentações acima e também pela dificuldade de produzir provas em juízo.

Como exemplo da dificuldade em conseguir uma condenação a título de danos morais, o exemplo ilustra detalhadamente o que vem ocorrendo:

Um funcionário labora excessivamente, não possui tempo para lazer e momentos pessoais, pois ocupa todas suas horas com o labor e está sobrecarregado pelas atividades do trabalho. Em juízo, pleiteia Dano Existencial, uma ramificação do dano Extrapatrimonial assim como Dano Moral, que visa a condenação do Empregador para suprir todos os momentos perdidos pelo Empregado enquanto esteve exercendo suas funções por período além do que deveria. Este dano deveria ser reparado, pois além de agredir a existência do trabalhador como ser humano, ofende os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Ocorre que, infelizmente, os entendimentos atuais dispõem que o pagamento das horas extras com o devido acréscimo legal, bem como com as correções necessárias já servem como indenização para tal ocorrência, não acolhendo (na maioria das vezes) as teses de Danos Morais e Existenciais. Acreditam ainda que, havendo indenização por danos morais ou existenciais, ocorre “bis in idem” na decisão, pois condenaria duplamente o empregador por um só fato.

Com a nova disposição trazida pelo Projeto acredita-se que os trabalhadores em geral terão uma maior aplicabilidade da condenação por Danos Morais em suas ações judiciais, isto porque o projeto prevê um incentivo para análise destas situações, comumente ocorridas no local de trabalho, que geram efeitos na vida pessoal e psicológica do funcionário.

Vale ressaltar que, a partir da aprovação do referido PL, o pagamento das Contribuições Sindicais será opcional e não obrigatório como ocorre há anos. Alguns Sindicatos não abraçam as “causas” dos trabalhadores e não os orientam como deveriam, de forma que a contribuição paga acaba não sendo utilizada em prol do trabalhador, este que deveria ser a prioridade de qualquer Sindicato.

O fato de ser esta contribuição opcional faz com que os Sindicatos lutem pelos direitos dos trabalhadores com mais força e determinação, pois somente assim os trabalhadores terão interesse em contribuir financeiramente para com os mesmos. Desta forma, um funcionário amparado por um bom sindicato não estará desamparado, pois encontrará suporte para interpretar contratos, tirar dúvidas trabalhistas e demais orientações necessárias.

Um aspecto bastante importante para o trabalhador que acaba sofrendo fraudes de empresários que laboram de má-fé é a criação pelo Projeto de Lei da “Sucessão de Empregadores e Responsabilidade dos Sócios”. Esta disposição já era prevista no Código Civil, porém, agora, haverá a criação de um novo artigo na CLT.

A criação do artigo tem por finalidade responsabilizar judicialmente o sócio que sair do quadro societário. Muitas vezes empresas fecham, sócios saem da sociedade e incluem “laranjas” em seus lugares, passam empresa para o nome dos filhos, ou utilizam outros meios arbitrários para se verem livres de possíveis condenações. Com a criação deste artigo, comprovada a retirada da sociedade, o sócio poderá ser responsabilizado ao pagamento das condenações, mesmo estando fora do quadro societário. O sócio terá até 02 (dois) anos de sua retirada do quadro societário para responder.

Além disso, o projeto incluiu muitas previsões até então inexistentes na CLT.

Quanto aos pontos negativos, que são extremamente preocupantes aos trabalhadores, vejamos alguns, mais relevantes:

A) Aplicação do Princípio do Negociado sobre Legislado: Com a aprovação do Substitutivo PL 6787/2016 os acordos realizados entre empregadores e empregados terão “força de lei”. As partes que pactuarem jornada, intervalos, descansos, remunerações, percentuais de horas extras, adicionais noturnos, deverão seguir o que foi pactuado, independentemente das previsões legais serem mais benéficas para qualquer uma das partes. Além disso, vale ressaltar que o negociado entre as partes não poderá ser discutido em juízo para reapreciação do que foi combinado, ou seja, caso o empregado não se atente minuciosamente ao que foi elaborado no contrato pelo empregador, corre risco de ter seus direitos sucumbidos.

B) Pedido de Demissão de funcionário com mais de um ano de registro sem necessidade de homologação perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho: A finalidade dos Sindicatos seria de fiscalização na rescisão para verificar se houve coação ou não no pedido de demissão, ou mesmo no cumprimento das obrigações de empregador para empregado. Com o Projeto de Lei 6787/2016, não é mais necessária a homologação da rescisão perante estes dois órgãos.

C) Alteração do Art. 457 da CLT: Atualmente, a remuneração do empregado integra, além do salário, os abonos, prêmios, comissões, diárias e gratificações diversas. Com a aprovação do PL 6787/16 teremos que a remuneração não engloba as demais gratificações mencionadas, ou seja, a base de cálculo para pagamento de férias, 13º salário, pagamento de impostos e contribuições e benefícios Previdenciários será apenas o valor do salário.

Esta é uma das alterações mais preocupantes, pois dará poderes às empresas a pagarem salários mínimos e incluírem diversas verbas indenizatórias na folha de pagamento para, então, reduzirem férias, 13º, contribuições e, consequentemente, a futura aposentadoria dos trabalhadores.

Como exemplo, um funcionário poderá receber R$ 5.000,00 ao mês somando todos os valores, porém, se seu salário for de R$ 937,00, terá férias, 13º, contribuições para Previdência calculados sobre o valor de R$ 937,00.

D) Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial: Antes do PL 6787/2016, os trabalhadores deste regime não podiam fazer horas extras/suplementares e as horas trabalhadas não ultrapassavam 25 horas semanais. A previsão do Substitutivo é o poder de ampliação para 30 horas semanais de jornada, sendo o salário pago proporcionalmente às horas trabalhadas. A proposta iguala o gozo de férias dos contratados neste regime aos empregados com prazo determinado e permite a conversão de um terço do período de férias em dinheiro. Para o empregador, é uma nova opção para contratar funcionários pagando menos.

E) Equiparação Salarial Apenas no Mesmo Estabelecimento Comercial: Hoje, funcionários que laboram na mesma função e em filiais da mesma empresa na mesma localidade (município ou região metropolitana), têm direito à equiparação salarial. Com a aprovação do Substitutivo, os funcionários apenas terão direito à equiparação salarial se exercerem a mesma função no mesmo estabelecimento comercial, independentemente de outra filial contratar funcionários na mesma função com salários superiores.

F) Contrato Intermitente: É muito utilizado por restaurantes, bares, na contratação de seus funcionários. A previsão da PL 6787/2016 dispõe que o trabalhador deve laborar as horas definidas pelo empregador, cuja jornada é regulada pela necessidade do estabelecimento (ex: um dia labora uma 1 hora, outro dia 4 horas, e no outro dia 08 horas, dependendo do movimento e/ou interesse do empregador). Recebe pelas horas laboradas. O lado negativo é que o trabalhador não consegue estabelecer horários na sua vida pessoal, sequer procurar outro emprego ou saber quanto receberá no fim do mês, pois fica sempre vinculado e dependendo da empresa para saber quantas horas irá trabalhar no dia. Ressalte-se que férias e 13º salário serão pagos proporcionalmente aos valores recebidos pelas horas trabalhadas.

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G) Teletrabalho: O Teletrabalho é o conhecido “home office”, quando o trabalhador labora em sua residência utilizando internet e demais meios tecnológicos. O PL 6787/16 prevê a inserção desta categoria no artigo 62 da CLT, onde são qualificados como funcionários sem controle de jornada de trabalho, não podendo, portanto, pleitear em juízo horas extras trabalhadas, mesmo quando há controle (por sistemas on-line, por exemplo) das atividades exercidas.

H) Terceirização sem Isonomia de Trabalho: O art. 12 da Lei 6019 previa o direito aos trabalhadores temporários de perceberem os mesmos salários dos empregados da tomadora. Com o Substitutivo, este artigo será revogado, pois as partes podem pactuar como bem entenderem, com salários maiores ou menores dos funcionários fixos da empresa.

I) Férias em três períodos: O fato de dividirem as férias em 3 períodos não tem sido discutido como algo desvantajoso a nenhuma das partes, afinal, muitos funcionários têm preferência em fracionar os descansos por semanas. As partes tem a liberdade para pactuar a preferência, desde que não desrespeitem a previsão do Projeto de Lei, que determina um período não inferior a 14 dias e outros dois não inferiores a 05 dias. Não há disposição contrária à venda de 1/3 das férias, portanto o funcionário não restou prejudicado neste aspecto.

J) Fim das Horas “In Itinere”: A partir da previsão do Substitutivo não haverá mais cômputo no período na jornada do deslocamento do trabalhador até o local de trabalho, mesmo que seja de difícil acesso, como por exemplo, um estabelecimento de hotelaria no meio de serras, “florestas”. O substitutivo inclui ainda que a jornada começa a contar quando o trabalhador chega efetivamente ao seu posto de trabalho, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, fornecido ou não pelo empregador.

K) Escala 12x36: Esta jornada já era aceita em caso de negociações coletivas ou quando a lei que regulamentava a profissão assim determinasse. Com a aprovação do Projeto de Lei, qualquer um pode trabalhar nessa escala, de forma que o intervalo de repouso e alimentação não precisa ser gozado, havendo a responsabilidade do empregador a indenizar esta hora. Sendo assim, a hora que não foi utilizada para alimentação de descanso muda sua natureza salarial para indenizatória.

L) Empresas Tomadoras sem responsabilidade com empregos exclusivos da Prestadora: Este é o caso de uma empresa “A” terceirizar sua produção completamente para uma empresa “B”, ou seja, a empresa “B” tem finalidade exclusiva de produzir os produtos da “A”; seus funcionários são contratados exclusivamente para produzirem estes itens. A Tomadora de Serviço “A”, atualmente, possui responsabilidade de vigilância sobre as relações trabalhistas da empresa “B”, se a mesma registra seus funcionários, se eles não estão em condições de trabalho análogo à escravidão etc. Com a nova disposição trazida pelo Projeto de Lei 6787/2016, a empresa “A” não teria responsabilidade alguma com a empresa “B”. Trata-se de um retrocesso.

Existem muitos outros assuntos para serem debatidos, mas estes são os mais discutidos atualmente.

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Sobre a autora
Mariana Vargas Borges Moura

Advogada formada no UNIVEM – Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha, na cidade de Marília/SP. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Instituição de Ensino Damásio Educacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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