Direito de família:devedor de pensão alimentícia e nome negativado

Resumo:


  • A 3ª Turma do STJ decidiu que devedor de alimentos pode ter nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

  • O recurso alegava violação ao CDC e ao CPC, mas a decisão foi considerada válida por contribuir para reduzir devedores de pensão alimentícia.

  • A relatora destacou que já existia precedente do STJ permitindo a inscrição do devedor nos cadastros, amparada no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, julgou que o devedor de alimentos pode ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Saiba um pouco mais sobre isso.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, julgou que o devedor de alimentos pode ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi feito ao reformar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ/MT) que havia indeferido um pedido de negativação.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê que os serviços de proteção ao crédito sejam considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afrontava os artigos 461, caput e parágrafo 5°, e 615, III, do CPC/73, e os artigos 3° e 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para Sérgio Barradas Carneiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e relator do Código de Processo Civil (CPC/2015), na época como Deputado Federal, a decisão do STJ é válida porque contribui para a redução de devedores de pensão alimentícia no Brasil.

“Fiz a sugestão para que os devedores de alimentos tivessem o nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Na verdade, tentei conciliar essa medida com o fim da prisão do mesmo, mas venceu a tese da manutenção da reclusão, principalmente porque a Defensoria Pública entendia que esta era uma medida mais eficaz. Mas considero que negativar o nome do devedor seja uma forma de criar dificuldades e embaraços, pois, em vários casos, o responsável tem condições de arcar com a despesa alimentícia”, afirma.

Em seu voto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que já existia precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade de protesto e da inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo a ministra, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral. O advogado Sérgio Barradas lembra que foi sob sua relatoria que essa medida foi introduzida e, que portanto, está prevista na legislação.

“Nós temos construído o Direito das Famílias em cima da doutrina e da jurisprudência, mas a negativação do nome de devedor alimentício já é lei, conforme o Novo CPC. Este é certamente um mecanismo que protege as crianças”, afirma.

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