Liminar em Exames Médicos do Concurso PJC 2017 PARÁ garante prosseguimento de fases de candidato

13/06/2017 às 13:21

Resumo:


  • A Justiça deferiu liminar para que um candidato considerado inapto na fase de Exames Médicos retorne ao Concurso Público para Investigador de Polícia Civil do Pará.

  • O candidato entrou com ação visando sua reinclusão no concurso, alegando ter sido injustamente excluído por suposto atraso na entrega de exames complementares.

  • A tutela de urgência visa permitir o retorno do candidato ao processo seletivo, que ocorrerá entre os dias 12 e 16 de junho de 2017.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de ação ajuizada, visando que seja assegurada sua reinclusão e prosseguimento no Concurso Público para os cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia e Papiloscopista do Estado do Pará, em virtude de sua exclusão do certame.

Após Demanda proposta pelo Escritório CCAC Advogados e Consultores (www.ccac.adv.br), especializado em concurso público, nos autos da Ação Processo nº 0811881-51.2017.8.14.0301 – TJPA – BELEM, a Justiça, deferiu liminar para que candidato considerado inapto na fase de Exames Médicos. Determinando o imediato retorno do candidato ao Concurso Público, regulamentado pelo Edital n.º 01/2016-SEAD/PCPA, para o cargo específico de Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, de modo a permitir seu prosseguimento na fase subsequente do certame (Investigação Criminal e Social), cominando multa de R$1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento (art. 297, do CPC), até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou o efetivo implemento desta decisão.

                                    Trata-se de ação ajuizada, visando que seja assegurada sua reinclusão e prosseguimento no Concurso Público para os cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia e Papiloscopista do Estado do Pará, em virtude de sua exclusão do certame, tendo em vista haver sido considerado INAPTO na fase de Exames Médicos, por motivo injusto e desarrazoado, eis que teria providenciado toda a documentação necessária para a aprovação.

                                    Informou que no dia 25.05.2017 fora feita retificação do resultado final da fase de Exames Médicos, em que teria sido apontada sua inaptidão em razão de suposto atraso na entrega dos exames complementares.

                                    Ao contrário, na data estabelecida no edital de convocação, teria efetuado a entrega de todos os exames solicitados relacionados nos itens 4.4.3 a 4.4.7 do Edital de Abertura, conforme protocolo e que apenas um dos exames (o VDRL) teria sido entregue alguns minutos após o horário de seu atendimento na mesma data de convocação, conforme recibo de entrega dos exames emitidos pelo laboratório, com a inscrição entre parênteses (“Entregue em 04.01.2017”), a próprio punho, feita pela médica responsável Drª Rosane Maria Holanda - CRM 2382, embora pudesse efetuar tal entrega até o dia 23.01.2017.

                                    Contudo a despeito disso a banca, na retificação do resultado, teria considerado o candidato inapto sob a seguinte afirmação: “O exame VDRL apresenta data de 05.01.2017, data posterior à aplicação da subfase (...)”.

                                    Inconformado com a situação protocolou Recurso Administrativo solicitando a revisão do resultado em comento, sendo mantida a inaptidão do requerente.

                                    A tutela de urgência tem por finalidade a viabilização do retorno e da participação do requerente na etapa subsequente do processo seletivo, a ocorrer entre os dias 12 e 16 de junho de 2017.

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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