Em recente decisão o Supremo declarou a Inconstitucionalidade do Art.1.790, CC02, transcrito a seguir, que sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro (a), no que tange à sucessão hereditária.
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
Nesta mesma decisão, o STF determinou que as regras da sucessão do cônjuge fossem as mesmas da sucessão do companheiro da união estável.
O artigo 1.790 dava ao companheiro direito a herdar somente bens adquiridos durante a constância da união estável, a título oneroso (por compra, permuta, dação em pagamento, cessão de crédito), sem nenhum direito aos bens adquiridos antes da convivência, nem aos adquiridos durante o período de convivência por doação ou sucessão hereditária.
Com esta decisão do Supremo, ainda não publicada, a sucessão do companheiro passou a seguir as mesmas regras da sucessão do cônjuge, constantes do artigo 1.829 do Código Civil.
“...é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002 - transcrição abaixo”. Voto do ministro Roberto Barroso em que a tese ficou assentada para fins de repercussão geral.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.