STF põe em igualdade cônjuge e companheira(o)

Inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC02

01/08/2017 às 13:24
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Em recente decisão, o Supremo Tribunal declarou a Inconstitucionalidade do Art.1.790, CC02. que sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro (a), no que tange à sucessão hereditária.

Em recente decisão o Supremo declarou a Inconstitucionalidade do Art.1.790, CC02, transcrito a seguir, que sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro (a), no que tange à sucessão hereditária.

"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

Nesta mesma decisão, o STF determinou que as regras da sucessão do cônjuge fossem as mesmas da sucessão do companheiro da união estável.

O artigo 1.790 dava ao companheiro  direito a herdar somente bens adquiridos durante a constância da união estável, a título oneroso (por compra, permuta, dação em pagamento, cessão de crédito), sem nenhum direito aos bens adquiridos antes da convivência, nem aos adquiridos durante o período de convivência por doação ou sucessão hereditária.

Com esta decisão do Supremo, ainda não publicada, a sucessão do companheiro passou a seguir as mesmas regras da sucessão do cônjuge, constantes do artigo 1.829 do Código Civil.

“...é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002 - transcrição abaixo”. Voto do ministro Roberto Barroso em que a tese ficou assentada para fins de repercussão geral.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

           II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

           III - ao cônjuge sobrevivente;

           IV - aos colaterais.

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Sobre o autor
ALEXANDRE COSTA

Pós-graduando em Direito Contratual

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