Negado trâmite de ação contra lei que proíbe o ensino de diversidade sexual

30/09/2017 às 07:49
Leia nesta página:

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o trâmite de ação contra lei do município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a utilização, em escolas públicas, de materiais que contenham orientações sobre diversidade sexual.

Por entender que arguição de descumprimento de preceito fundamental não é o meio adequado para questionar norma, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o trâmite de ação contra lei do município de Nova Iguaçu (RJ) que proíbe a utilização, em escolas públicas, de materiais que contenham orientações sobre diversidade sexual.

Movida pela Procuradoria-Geral da República, a ação alega que a Lei municipal 4.576/2016 contraria diversos preceitos fundamentais, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o direito à igualdade, à vedação de censura em atividades culturais, ao devido processo legal e ao direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, entre outros.

Ao negar seguimento à ação, o ministro salientou que, com a regulamentação da ADPF, por meio da Lei 9.882/1999, passou a ser possível o questionamento de lei municipal diretamente no STF, desde que não exista, para a hipótese concreta, qualquer outro meio eficaz de sanar a alegada lesividade.

O cabimento da ADPF, destacou o relator, será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

“Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, explicou o ministro.

Contudo, salientou o relator, não é isso que ocorre na ADPF em questão, uma vez que seria possível o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nesse sentido, o ministro determinou que o procurador-geral de Justiça do estado seja oficiado da decisão, para que tome as medidas que entender cabíveis contra a lei questionada, perante o TJ-RJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 479

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Diego Carvalho

Diego Carvalho Advocacia e Consultoria jurídica atua em diversos segmentos do direito de forma preventiva e contenciosa, prestando serviço personalizado que busca se adequar as necessidades de cada cliente pessoa física ou jurídica. Conta com a participação de escritórios associados, o que permite defender os interesses de seus clientes em todo o território brasileiro, bem como nos Tribunais Superiores. SITE : www.diegocarvalhoadvocacia.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos