Relação de consumo e os endereços virtuais “tipo” classificados.

Direito do Consumidor

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Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet...

tanto o portal Mercado livre como muitos outros análogos, NÃO respondem por fraudes de compra e venda realizados através de seus sites.

Em recente decisão, o STF, através do Ministro Moura Ribeiro, pacificou-se o entendimento já aplicado por maioria dos Procons do Brasil de que não há relação de consumo em compras realizadas através de sites que hospedam publicações como um classificado.

No caso em tela, duas pessoas pagaram a um terceiro o importe de R$30.000,00 referente a compra de um veículo, que não fora entregue, desta forma impetraram ação em face do Mercado Livre. Em primeira instancia entendeu o julgador que o Mercado Livre é parte ilegítima, tendo em vista o mesmo apenas ter hospedado uma publicação de terceiro. A parte impetrou recurso, em segunda instancia, a corte proferiu acórdão pela indenização da parte, todavia em recurso, o STJ derrubou tal entendimento.

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor tutela as compras realizadas pela internet, todavia, quando estas compras são realizadas através de endereços eletrônicos tais como o Mercado Livre, e o consumidor não faz a compra “do” site mas sim “através” do site, estes são entendimentos apenas como mero classificado de serviço, pois hospedam postagens de terceiros.

Logo, quando o consumidor efetua a compra de uma pessoa física, em regra, esta compra será tutelada pelo Código Civil por se tratar de um negócio jurídico, salvo se a atividade da pessoa física for frequente, podendo se entender, dai, que se trata de um fornecedor de produtos/serviços e aí sim possuir tutela do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o entendimento do STJ é que o site Mercado Livre, assim como outros que atuam no mesmo sentido são equivalentes aos classificados dos jornais, e que o Mercado Livre funciona apenas como um canal facilitador de negócios, não intermediando ou interferindo nas negociações realizadas, ademais no caso em apreço, as partes não se utilizaram dos meios seguros para efetuar o pagamento, não tendo a empresa recebido valores, entendo desta forma pela ilegitimidade passiva do Mercado Livre.

Salienta-se que, o Mercado Livre possui um seguro, e outras formas de intermediar as compras, que caso o consumidor os contrate, configurar-se-á relação de consumo, o que não é o caso em questão.

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Sobre as autoras
Tuani Ayres Paulo

Pós-Graduada - Especialização Lato Senso em Direito Público: Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito: SOCIESC. Advogada: Ayres Paulo Soluções Jurídicas. Atuações como Advogada, Consultoria e Assessoria Jurídica e Professora de Graduação na FURB, Site: http://tuanipaulo.blogspot.com.br/. Oferecemos serviços jurídicos de altíssimo desempenho, buscando êxito e rapidez na solução das causas que nos são confiadas. Nosso Escritório de Advocacia atua de forma preventiva e contenciosa, seja em sede administrativa ou judicial, em todas as instâncias e Tribunais. Diligências judiciais e extrajudiciais. Atuamos com seriedade, competência e ética. Buscamos oferecer um serviço de excelência, atendendo as especificidades de cada cliente.

Violeta Ayres Paulo

Graduada em Direito pela FURB/Blumenau.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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