TRF5 - Tribunal mantém benefício de prestação continuada para criança portadora de dermatite crônica

08/11/2017 às 21:02
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Dermatite crônica – Em sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de prestação continuada à criança D. da S. O.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (31/10), à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia anular sentença da Vara Única da Comarca de Uiraúna/PB, no sentido de manter a concessão do benefício de prestação continuada em favor da criança D. da S. O., diagnosticada com lesão de pele crônica.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, o benefício de prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para fins de reconhecimento do direito ao benefício no tocante a crianças e adolescentes até 16 anos, deve ser avaliada a existência de deficiência e seu impacto na limitação de atividades e restrição da participação social.

“Os laudos da perícia médica judicial atestaram que o paciente é portador de lesão de pele crônica, relacionada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), nos códigos L20 (dermatite atópica), L30 (outras dermatites) e L40 (psoríase), que o incapacitam, de maneira total e permanente, para o trabalho e para a as atividades compatíveis com a sua idade, de modo a fazer jus o promovente à concessão do benefício assistencial pleiteado”, analisou o magistrado.

Dermatite crônica – Em sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de prestação continuada à criança D. da S. O., bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, feito em 8 de junho de 2012. A enfermidade que acomete a criança surgiu aos oito meses de idade. Antes mesmo do pedido de recebimento do benefício, na via administrativa, a criança já estava em tratamento da patologia, conforme receituário médico da Secretaria Municipal de Saúde, emitido em 29/05/2012.

Segundo consta no processo, além de estar comprovada a presença da doença, a condição de hipossuficiência da criança também ficou demonstrada no estudo social elaborado por assistentes sociais da Secretaria de Ação Social, o qual constatou que o seu grupo familiar é composto pelos pais e três irmãos, que sobrevivem dos proventos da aposentadoria por invalidez do genitor, equivalentes ao valor de um salário mínimo. O documento faz referência, ainda, às enfermidades graves da criança e de seu pai, que são dependentes de tratamento adequado.

A alegação do INSS foi de que a incapacidade física da criança e a sua condição de miserabilidade não foram comprovadas nos autos, já que a dermatite não se trata de enfermidade equiparada à deficiência, para os fins estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e a renda familiar, apesar de não ser alta, é composta por um salário mínimo.

AC 596672/PB

www.trf5.jus.br

Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

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