O frigorífico JBS foi condenado a pagar indenizações por danos morais a sete empregados demitidos logo após ajuizarem ações na Justiça do Trabalho. A decisão da Vara do Trabalho de Colíder determinou o pagamento de 10 mil reais para cada trabalhador prejudicado, totalizando 70 mil reais.
Eles exerciam suas funções na unidade de Colíder (651 km de Cuiabá) quando foram surpreendidos com o anúncio da dispensa sem justa causa após procurarem seus direitos durante a vigência do contrato de trabalho. Mesmo assim, a empresa se defendeu alegando que a decisão teria sido tomada por “inobservância dos trabalhadores em normas internas, redução do quadro funcional e novas oportunidades”.
As provas apresentadas e as testemunhas ouvidas, no entanto, comprovaram exatamente o contrário e o juiz da Vara do Trabalho de Colíder, Mauro Vaz Curvo, concluiu que a dispensa, neste caso, nada mais foi do que uma forma de retaliação após o empregado ter acionado a justiça.
A própria empresa juntou ao processo a lista de funcionários demitidos nos meses de novembro e dezembro de 2015, documento no qual foi possível observar os empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas contra a empresa. “Portanto, tenho que a dispensa perpetrada ao reclamante, buscou amesquinhar direito fundamental, com o objetivo de intimidar e tornar exemplar”, explicou.
Para o magistrado, a garantia de acesso à Justiça é um dos maiores instrumentos para garantir uma ordem jurídica justa, ou seja, é um direito essencial ao completo exercício da cidadania. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Direitos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, garante que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por juiz ou tribunal competente para que se determine seus direitos ou obrigações.
Ao explicar que a lei pune qualquer discriminação que atente aos direitos e liberdades fundamentais, o juiz enfatizou ainda o princípio da continuidade da relação de emprego, que torna possível ao trabalhador procurar a Justiça para resolver problemas em seu contrato de trabalho, independentemente de estar ou não na empresa.
Desta forma, o juiz condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais. No entanto, os danos materiais pedidos pelos trabalhadores não foram concedidos na sentença, já que não possuíam nenhuma espécie de estabilidade decorrente do contrato de trabalho, capaz de garantir o pagamento dos salários no período em que estiveram afastados após a demissão.
Cabe recurso da decisão.
Pje:
0000523-29.2017.5.23.0041
0000521-59.2017.5.23.0041
0000528-51.2017.5.23.0041
0000529-36.2017.5.23.0041
0000527-66.2017.5.23.0041