Empresa é condenada a pagar comissões sobre vendas canceladas por clientes

08/01/2018 às 12:11
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Entendeu a juíza da 1ª VT de Brasília que a empresa não pode responsabilizar o empregado por eventual desistência ou interesse na troca de produtos, tratando-se de verdadeira transferência do risco da atividade, o que é proibido pela legislação.

A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um ex-vendedor de uma grande empresa de varejo do Distrito Federal o pagamento de comissões sobre vendas realizadas, mesmo que tenha havido posterior desistência da compra por parte do cliente. Para a magistrada, o fato gerador do direito à comissão acontece na concretização do negócio e a empresa não pode responsabilizar o empregado por eventual desistência ou interesse na troca de produtos.

Na reclamação, o trabalhador disse que fazia parte do contrato de trabalho o pagamento de comissões sobre vendas de serviços, como garantia, seguro residencial e help fone assistência 24 horas, entre outros, no importe de 7,5% sobre o valor das vendas realizadas. Ele revelou que não houve a correta quitação destas comissões, uma vez que o pagamento ocorria apenas após a entrega do produto e que, na hipótese de devolução ou troca, não havia o lançamento da comissão em seu histórico. Para o trabalhador, contudo, a citada comissão deveria incidir na concretização do negócio. Apesar de a empresa negar o fato, o preposto disse, na audiência, que havia o estorno da comissão paga quando ocorria desistência da compra por parte do cliente.

Para a magistrada, tal prática não se coaduna com o princípio da alteridade, uma vez que é do empregador o ônus de arcar com os riscos do negócio, risco que não pode ser transferido para o empregado. "Uma vez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já, ocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo de sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços", frisou a juíza, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.

Com esse argumento, a magistrada condenou a empresa a pagar as comissões sobre a venda de produtos realizadas pelo autor da reclamação, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º e 14º salários, prêmios, repouso semanal remunerado, horas extras realizadas e FGTS com a multa de 40%.

Fonte: TRT 10

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Sobre o autor
Tatiana Maria Santos Abrão

Prezados. Sou advogada e também atuo como correspondente jurídica.Sou especializada em direito do trabalho e direito de família (divórcio e inventários), e também possuo forte atuação em direito civil, especialmente contratos e indenizações, e direito do consumidor. Possuo um escritório de advocacia e consultoria jurídica na Cidade de São Paulo., voltado ao direito empresarial, representando os interesses das empresas, além de atuar para pessoas físicas nos ramos do direito acima citados. Minha área geográfica de atuação é São Paulo, Grande São Paulo, Baixada Santista e região de Campinas, porém faço consultoria on line para todo o Brasil. Seguem meus contatos: E-mail: [email protected] Site: www.abraoadvocaciacj.adv.br Telefones: 11 3227-4796/97172-8344 (também WhatsApp)

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