A necessária valorização dos “danos morais” em face do sistema capitalista brasileiro

28/06/2018 às 20:33
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Em síntese, a critica contra a os julgados sobre indenizações morais nas relações de consumo, uma critica lógica e filosófica sobre o Estado em contraposição à sociedade.

Não é de hoje que uma indenização justa e proporcional não é mais a realidade, a consolidação de uma política dentro dos Tribunais de limitação indenizatória em casos de relações de consumo, tornou o instituto da responsabilidade civil uma livre convicção dobrada dos Julgadores em escolher entre o mero aborrecimento e a aplicação dos danos morais, na maioria das vezes, sem fundamento plausível, tornando os julgados cada vez mais abstratos com relação ao tema e ao fato concreto (no qual não poderia ser). A análise correta da existência do dano moral, que percorre o estresse, a revolta, a angústia, a dor, o sofrimento etc., vem sendo generalizada por jurisprudências e súmulas, consumando a inaplicabilidade de direitos que são protegidos pela Constituição da República, o direito à integridade moral, à honra e à dignidade da pessoa humana.

Há juízes que na mesma Comarca, dispõe que determinado fato é mero aborrecimento, não gerando dano moral, e outro, julgando que há dano moral, até mesmo na mesma vara, quando há juiz substituto. Até mesmo no que tange à produção de prova, há juiz que defere determinado tipo de prova, e o juiz substituto, da mesma vara, revoga a prova deferida do juiz anterior. A segurança jurídica, princípio este formador do Estado Democrático de Direito e esculpido na Constituição da República, não parece estar aos olhos do julgamento do corporativismo jurisdicional, talvez pelo Princípio da Livre Convicção Motivada dos julgadores (esperamos que sim), também protegido por lei, porém, temos que levar em consideração consoante a interpretação sistêmica da Constituição, que a segurança jurídica, como Princípio propulsor do Estado Democrático de Direito e que abarca não só uma classe profissional, mas toda a sociedade, deve ser levada ainda mais em consideração no que tange aos julgamentos, o quê não pode ocorrer é a ausência dessa segurança com decisões totalmente contraditórias, deixando a população incerta com relação aos seus direitos, no qual vem ocorrendo.

Notória, por outro lado, que as relações de consumo estão nascendo cada vez mais, diante do sistema capitalista constituído. Com isso, veio a Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que trata das relações de consumo, descrevendo teoricamente as diversas práticas que as empresas estão proibidas de realizarem, nascendo aqui um novo direito, o Direito do Consumidor, consoante as diversas ilicitudes cometidas pelas grandes corporações contra diversos usuários, nos quais ficaram impunes, durante décadas.

O avanço foi claro, os Tribunais começaram a adotar a lei em seus julgados, punindo os seus transgressores, aplicando o dano moral quando ocorria ato ilícito, embasados tanto no novo Código, quanto no Código Civil e na Constituição da República.

Entretanto, anos para cá, os Tribunais de diversos Estados vêm adotando a limitação da aplicação dos danos morais, não só em casos já mitigados por súmulas e jurisprudências, mas em casos que sempre foram aplicados, e quando há a referida aplicação, ao contrário de toda a lógica capitalista, estes vêm diminuindo seu valor drasticamente.

O Código de Defesa do Consumidor veio para combater abusos das grandes corporações, entretanto, com essa ótica política do Poder Judiciário, de banimento da aplicação de um dano moral  justo e condizente com a realidade capitalista, vale mais a pena as empresas efetuarem cobranças ilegais, abusos em cortes de energia, água, luz, telefone, negativas de cobertura de procedimentos médicos e cirúrgicos de planos de saúde, abusos bancários e, em geral,diversas ilegalidades contra a sociedade, do quê ser correta sob à égide da lei, consoante não só a ausência de fiscalização por parte do Poder Executivo e de suas agências reguladoras, ou pelos órgãos de fiscalização estatais ou municipais, mas principalmente pela ausência de punição real dos infratores pelo Poder Judiciário.

Com isso, a prática de mercado das grandes empresas na sociedade brasileira é, claramente, selvagem, a consumação de atos ilícitos por parte das mesmas para receber vantagens indevidas de milhares de cidadãos são habituais, e, lamentavelmente, o Estado, através de seus Poderes, não vem atuando de forma a coibir tal prática, pelo contrário, vem coadunando com a prática de mercado de obtenção de vantagem indevida em prol dos menos favorecidos economicamente.

Conclui-se que essa forma de acúmulo ilegal de capital por parte das grandes empresas, através dos mais variados atos ilícitos, aproveitando a ausência de punições severas por parte dos Poderes, inclusive do Judiciário, corrobora com o infeliz pensamento que realmente o futuro do país está incerto, inseguro, não por parte da inexistência de leis, posto que são das mais variadas, mas de sua interpretação, da falta de interpretação sistêmica, da política corporativista instalada, do capitalismo sem freio, sem medida, sem lei, sem justiça.

A valorização da aplicação dos danos morais e sua majoração, frente aos acontecimentos que nós advogados diariamente têm conhecimento, é de suma importância para a evolução social, com a certeza de quê as grandes empresas somente aplicarão os seus serviços eficientemente se existir uma punição que afete o seu capital, sem isso, os milhões de abusos diários contra os direitos consumeristas continuarão, a segurança jurídica, a certeza de um futuro digno e a imagem da própria justiça serão extintas, onde o pensamento presente é que no Brasil vale mais a pena ser incorreto do quê correto, lamentavelmente, contexto este que deveria ter início oposto pelo Estado, através de seus Poderes.

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Sobre o autor
Alan Rodrigues da Motta

Advogado, com pós graduações em Direito Bancário e Direito Ambiental, e MBA em Gestão de Investimentos, www.alandamottaadvogados.com.br

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