DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, INCISOS II E III, DA LEI 9.504/1997 (LEI ELEITORAL) SOBRE O HUMOR

Leia nesta página:

O E. Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão recente, autorizou a produção de conteúdo humorístico no período eleitoral.

O E. Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão recente, datada de 21/06/2018, em sede da ADI 4.451/DF, autorizou a produção de conteúdo humorístico no período eleitoral.

Em sua decisão, o Tribunal, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º do mesmo artigo, confirmando os termos da medida liminar concedida, sendo que presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, em Plenário. 

Em 2010, o então relator Min. Ayres Britto, referendando liminar que suspendia a aplicabilidade dos incisos II e III (parte final) e do § 4º e do § 5º do art. 45, Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), na ADI 4451/DF, decidiu:

A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. (...) Sabido que é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais.

A ADI 4451/DF questionava os incisos II e III do artigo 45 da Lei 9.504/1997, que regula as eleições, e o inciso II asseverava que era vedado às emissoras de rádio e televisão, durante o período da campanha, em sua programação normal e noticiário, utilizar “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.

E a Lei n. 12.034/2009 acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 45 da Lei das Eleições, definindo o que se entendia por “trucagem” e “montagem” para efeitos de aplicação do inciso II, verbum ad verbum:

Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

Privilegiou-se, portanto, a liberdade de expressão, o humor.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos