Diferente do que muitos brasileiros pensam, as festividades do carnaval, que começam no próximo sábado (2) e se estendem até a manhã da Quarta-Feira de Cinzas (6), não garantem dias de folga aos trabalhadores. É que, segundo o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, o carnaval não é feriado, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem isso, o que é o caso de poucas capitais, como Rio de Janeiro (RJ) e Belo Horizonte (MG).
Rafael explica que os feriados nacionais são estabelecidos por lei federal e essa legislação não considera o carnaval como feriado. “Cada empresa e cada local tem uma orientação diferente. Desta forma, se a empresa não dispensar, o trabalhador que faltar ao serviço neste período estará sujeito a punições, podendo perder não somente o dia trabalhado, mas também o domingo, em razão do desconto do Descanso Semanal Remunerado”, diz.
Por outro lado, o advogado alerta que se a empresa já tem o hábito de liberar seus empregados todos os anos no carnaval, esse ato pode criar um costume que passa a ser direito dos empregados daquela empresa. Sendo assim, Rafael acrescenta que o empregador não poderá descontar as horas não trabalhadas, se dispensar seus funcionários.
“A lógica também vale para a Quarta-Feira de Cinzas, o que significa que a ausência do trabalhador nesse dia pode ser descontada quando o empregador não dispensá-lo”, afirma. Ele informa ainda que o trabalho a partir do meio-dia nesse dia não tem respaldo legal. Portanto, caso o empregador não estabelecer o critério, pode ser descontado esse dia.
Lara ressalta que, após a vigência da reforma trabalhista, as empresas passaram a ter mais flexibilidade para negociar as folgas e compensações de dias como feriados. Os empregados podem deixar de trabalhar nesse dia e compensar com horas a mais de trabalho antes ou depois do dia festivo.
Além da legislação, também é possível que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho prevejam essa data como dia de descanso. Em Goiás, a Convenção Coletiva do Comércio Varejista, por exemplo, prevê que na segunda-feira de carnaval é comemorado o dia do comerciário, não devendo haver labor do comerciário nesse dia sem contraprestação de pagamento das horas trabalhadas em dobro