Fazendo valer o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Nova Medida Provisória do Governo Bolsonaro passa a regulamentar a cobrança da contribuição sindical

08/03/2019 às 09:31
Leia nesta página:

MP nº 873/2019 determina requisitos para a cobrança da contribuição sindical e traz novas regulamentações.

O governo Bolsonaro editou a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, no dia 01/03/2019, que regulamenta a cobrança da contribuição sindical.

A Medida Provisória altera artigos da CLT para deixar bem claro que a contribuição sindical está condicionada à autorização prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada por escrito pelo empregado. Ainda torna nula a regra ou cláusula normativa que fixou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores através de estatutos, negociações coletivas ou assembleias-gerais.

Outra alteração importante é quanto a forma de cobrança da contribuição sindical. De acordo com a nova regra trazida pela MP, aqueles que autorizarem de forma prévia e por escrito o recolhimento da contribuição sindical, terão que ser cobrados exclusivamente através de boleto bancário, que deverá ser encaminhado para a residência do empregado ou em alguns casos para a sede da empresa.

A entidade sindical que não observar as novas regras, sem prejuízo da ação criminal, poderá sofrer sanções, tais como: multas, suspensão de diretores por até 30 dias, destituição de diretores ou de membros do conselho; fechamento da entidade por até 6 meses e cassação da carta de reconhecimento.

Para o Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, a edição da MP foi necessária devido ao ativismo judicial que vinha contraditando o legislativo e permitido a cobrança compulsória da contribuição sindical.

Juristas já criticavam que embora a contribuição sindical tenha deixado de ser obrigatória com a nova Reforma Trabalhista, no entanto, diversas decisões judiciais permitiam que sindicatos obrigassem os trabalhadores a pagar, com base em supostas assembleias-gerais que aprovavam a contribuição, mas com uma pequena porcentagem de votos.

De acordo com o site o Antagonista, de fato o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical foi um dos pilares da Reforma Trabalhista, mas, o Tribunal Superior do Trabalho e as instâncias regionais da Justiça do Trabalho vinham autorizando a cobrança compulsória, decididas por meio de assembleias coletivas. Segundo o site, "que de coletivas não tinham nada". "Participavam delas apenas os suspeitos de sempre, ligados a partidos políticos". "Bolsonaro quebrou as pernas de pau dos sindicalistas de toga e sem toga", concluiu o Antagonista.

É isso, com a nova MP, que tem força de lei e já está em vigor, a contribuição sindical só poderá ser paga diretamente pelo trabalhador, que de forma prévia, por escrito e expressamente autorizou a cobrança, sendo proibido o desconto no salário dos empregados, devendo o pagamento ocorrer apenas através de boleto bancário. A MP deverá tramitar pelo Congresso Nacional para em definitivo consolidar as alterações.

Leia a íntegra da MP 873/2019 aqui.


Referências

O Antagonista: Contribuição Sindical: Bolsonaro acaba com a sabotagem dos sindicalistas de toga

TV NBR: Contribuição sindical não poderá ser descontada do salário do trabalhador

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Sobre o autor
Bruno Borges

Advogado que atua nas áreas do Direito Civil, Consumidor, Família e Trabalho. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio, graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Soteropolitano. Escritório de Advocacia em Salvador/BA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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