O Estado exercendo a sua função social, assegura aos portadores de moléstia grave o direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que ocorra o enquadramento nos dispositivos da Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV.
Nos termos do referido artigo 6º ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, observado o incisos XIV– os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Neste sentido, não faz jus à isenção, aquele que recebe rendimento de atividade empregatícia ou autônoma, ou seja, aquele contribuinte que for portador da moléstia, porém que ainda não se aposentou.
Fundamento legal: Lei 7.713/1988