Nova legislação de franquias é aprovada pelo Senado Federal e segue para sanção presidencial.

08/11/2019 às 12:21
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Plenário do Senado aprovou o PLC 219/15, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

Cumpre observar preliminarmente que atualmente no Brasil, o franchising, que é um sistema que permite replicar locais ou mercados em um mesmo conceito de negócios é regulamentado pela Lei nº 8.955/94, também conhecida como Lei de Franquias.

Apesar de ter sido promulgada há cerca de 24 anos, conta com pouquíssimos artigos, e desde sua promulgação não sofreu qualquer tipo de alteração, a atual legislação é considerada segura pela maioria dos especialistas em franchising.

A principal regulamentação trazida pelo dispositivo legal diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF), serve para apresentar informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa a possíveis novos franqueados.

A COF deve ser um documento completo e claro, pois o mesmo deverá ser entregue a todos os candidatos a novos franqueados da rede, disponibilizando informações a respeito dos investimentos que devem ser realizados para a abertura da nova unidade.

Sendo assim, alguns dados, considerando sua significativa importância não podem passar despercebidos pelo franqueador durante a elaboração do documento.

Dentre eles, é sabido destacar:

  1. Apresentação geral da franquia e de suas atividades;

  2. Histórico e credenciais da empresa;

  3. Empresas que se encontram diretamente relacionadas ao negócio;

  4. Balanços e demonstrações financeiras relativas aos dois últimos exercícios;

  5. Pendências judiciais;

  6. Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

  7. Envolvimento necessário do franqueado e o perfil ideal para gerir uma unidade;

  8. Investimento e taxas;

  9. Especificações quanto à localidade de instalação;

  10. Informações detalhadas sobre a obrigação do franqueado de consumir produtos de fornecedores indicados pela franqueadora;

  11. Direitos de suporte e acompanhamento, oferecidos pelo franqueador;

  12. Contato de todos os franqueados da rede, sendo possível, uma relação daqueles que se desligaram nos últimos 12 meses.

Diante desta análise, de posse dessas informações, o franqueado conhece todos os seus direitos e deveres em relação à gestão da unidade de franquia.

Como advogado, atuante no Direito Empresarial e com vasta experiência e expertise no mercado de franquias, compreendo que o contrato de franquia é o documento que institui as regras que irão guiar a relação jurídica entre franqueador e franqueado, é documento muito importante, uma vez que é nele que serão estabelecidos todos os direitos e obrigações existentes entre as partes.

Desse modo, por estes motivos, é indispensável que antes de fechar um negócio, que seja analisado cada tópico do contrato de franquias, prestando atenção a cada detalhe presente em seus dispositivos, havendo qualquer dúvida, o ideal é contar com a assessoria ou até mesmo consultoria jurídica, buscar auxílio de profissionais especializados na área, de modo á garantir que tudo está nos conformes e que a franqueadora está regularizada.

Segue algumas dicas para melhor elucidar e que devem ser seguidas corretamente:

  1. Procurar o auxílio de um consultor da área de franchising para esclarecer dúvidas;

  2. Apresente a Circular de Oferta de Franquias (COF) a um advogado de confiança, para conferir a situação da empresa e suas patentes junto ao INPI (Instituto Nacional da Produção Industrial);

  3. Realize uma primeira análise dos dados financeiros da franquia, verificando na COF as informações fornecidas sobre a saúde financeira do franqueador;

  4. Compare os valores de investimento com sua capacidade para arcar com os custos da franquia;

  5. Consultar franqueados e ex-franqueados, para suprir dúvidas e buscar maior segurança na hora de fechar o contrato.

Cumpre frisar, que o contrato de franquias, por se tratar de um documento altamente detalhado costuma ser muito extenso, em virtude da natureza do assunto tratado, a linguagem também não é das mais convidativas, ainda mais para quem não está familiarizado com o “juridiquês”, principalmente por este motivo, buscar o auxilio de advogado experiente nestes tipos de contrato é a melhor solução para dirimir quaisquer dúvidas sobre o teor desses contratos, pois uma leitura superficial pode levar ao interessado na franquia á entrar no negócio sem saber exatamente quais serão seus ônus de operação.

Outrossim, ainda no que diz respeito aos contratos de franquias, conforme mencionado anteriormente, o contrato de franquias também é regulamentado pela Lei 8.955/94, no entanto o dispositivo legal não é tão taxativo nesta parte quanto é com a COF. A legislação determina especificamente para o contrato é que ele deixe claro qual será a situação do franqueado após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  • know-how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;

  • Implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador.

Ademais, fica determinado que o contrato de franquia só pode ser efetivado dez dias após a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), bem como fica estabelecido que o compromisso deve ser assinado na presença de 2 testemunhas e que ele terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Neste sentido, em recente atividade ocorrida no Senado Federal, e encaminhada para a sanção presidencial, o plenário do Senado aprovou o PLC 219/15, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial pelo qual um franqueador autoriza, por meio de contrato, um franqueado a utilizar marcas e outros objetos de propriedade intelectual. A proposta, é de autoria do ex-deputado Alberto Mourão prevê a revogação da atual lei sobre contratos de franquia empresarial, Lei Nº 8.955/94.

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Entre outros pontos, o projeto obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma COF - Circular de Oferta de Franquia com uma antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. A proposição estabelece ampla liberdade contratual, desde que as opções estejam previstas na Circular.

Neste documento, deverá constar uma descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca e de outros direitos de propriedade intelectual do franqueador e indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador, como suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, treinamento do franqueado e de seus funcionários.

No caso das franquias internacionais, há expressa opção pela autonomia da vontade, permitindo-se que as partes escolham livremente o direito aplicável ao contrato, desde que referente ao domicílio de um dos contratantes.

O projeto também prevê a autorização para empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e municípios a adotarem o sistema de franquia, no que couber ao processo de licitação, onde, nesses casos, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser divulgada no início do processo de seleção.

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Sobre o autor
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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