Nova Lei de Franquia Empresarial (Franchising)

28/04/2020 às 15:33
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Principais alterações que a nova Lei de Franquia trouxe, principalmente as questões de transparência de informação e auxiliando na escolha dos franqueados mais consciente sobre o investimento.

A nova Lei de Franquia foi aprovada (Lei n°13.966/19, de 27 de dezembro de 2019 - “nova Lei de Franquia”), revogando a Lei anterior e entrou em vigor aos 26/03/2020, e traz importantes soluções para fomentar a atividade, regendo com mais transparência e previsibilidade às relações contratuais.

Seu texto revela a preocupação do legislador em simplificar e trazer maior equilíbrio entre o franqueador, o franqueado e, naturalmente, o interessado em contratar a franquia, bem como acata pontos pacíficos da jurisprudência (exemplo: não se trata de relação de consumo e nem de emprego), de forma a propiciar mais segurança jurídica ao sistema de franquia empresarial e alargar a sua utilização.

Logo no primeiro artigo a nova Lei traz uma definição mais completa do instituto:

“Art. 1º - Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”

Esse reconhecimento da franquia como um sistema, um método, que envolve um modelo de negócios específico, com características específicas, know-how e inteligência de negócio, aprimora não só a regulação anterior, como também contempla as adaptações que o mercado sofreu e acumulou ao longo desses 25 anos.

O intuito consensual e essencial das alterações trazidas pelo legislador, abarca as diretrizes tanto para o lado do franqueador quanto do franqueado, visando mitigar as interpretações dúbias e resolver as lacunas que acabavam exigindo intermediação de conflitos pelo poder judiciário.

Traz também importantes pontos para o seguro desenvolvimento do mercado de franquias no Brasil, dentre as quais destacamos: (i) as partes poderão eleger juízo arbitral para a solução de controvérsias; (ii) exclusividade não é obrigatória; (iii) o franqueador deve ser o titular, ou estar autorizado pelo titular, para realizar a exploração dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual; (iv) a franquia também pode ser adotada por empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos.

No mesmo caminho, a Circular de Oferta de Franquia (COF) adota uma terminologia mais certeira quanto à obrigatoriedade de informações claras e precisas ao possível franqueado, com uma lista maior e mais específica de informações sobre o negócio, possibilitando uma avaliação com mais segurança e solidez. Ela deverá preceder à assinatura do contrato ou pagamento das taxas pelo franqueado com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência. Nos casos em que essa previsão não for respeitada poderá o franqueado argüir a anulabilidade ou nulidade do contrato, conforme o caso, e requerer a restituição dos valores pagos.

O texto é expresso quanto à necessidade de detalhamento da oferta com a inserção de novos requisitos dos quais evidenciamos: a discriminação das franquias desligadas do sistema nos últimos 24 meses; especificação mais profunda da cláusula de territorialidade (cláusula de raio) e da cláusula de não concorrência após o término do período contratual; layout preciso da loja e questões atinentes à locação; as situações em que são aplicadas penalidades, multas, ou indenizações e os respectivos valores; o prazo contratual e as condições de renovação (se houver); indicação ou não da existência de regras de transferência e sucessão; etc.

Ainda com relação à Circular de Oferta de Franquia, a nova Lei prevê procedimento similar ao licitatório quando se tratar de órgão ou entidade pública, devendo a Circular ser divulgada no início do processo de seleção e nele constar o local, dia e hora para o recebimento da documentação proposta e início da abertura dos envelopes

No que diz respeito à propriedade intelectual, a nova lei amplia a finalidade dos direitos de propriedade industrial que podem ser licenciados, adotando a terminologia “marcas e outros direitos de propriedade intelectual”.

Ademais, se restarem pontos de divergência entre franqueadora e franqueado estes podem ser resolvidos por um juiz arbitral, segundo prevê a nova Lei, em seu artigo 7º. A nova realidade agora conta com câmaras menores, digitais e com plataformas online que corroboram com a democratização e acesso aos meios de resolução mais célere e mais especializado de conflitos.

Por fim, no contexto dos contratos internacionais, a Lei determina que os contratos sejam escritos em língua portuguesa ou tenham tradução certificada custeada pelo franqueador, podendo os contratantes optar pelo foro de um de seus países de domicílio, devendo constituir e manter representante legal ou procurador domiciliado no país do foro escolhido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente.

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Assim, a nova Lei confirma a intenção de fomento do mercado de franquias, mostrando-se oportuna para o desenvolvimento econômico, seja do franqueador, com o aumento da distribuição de seu produto, seja do franqueado, investindo em um negócio com mais transparência.

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Sobre a autora
Maria Olivia Duarte

Graduada no Curso de Direito e Gestora Comercial pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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