A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento de que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser suspensa enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, afastando inclusive a tese de prisão domiciliar.
A exemplo, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva ( STJ - HC: 574495 SP 2020/0090455-1, defendeu o relator que não é recomendada a concretização do mandado de prisão por devedor de alimentos estando em vigor a calamidade pública vivenciada pelo país, o que não deixa, por outro lado, de garantir seu cumprimento em momento processual adequado, pois a dívida mantém-se intacta e está em jogo a dignidade do alimentando (credor dos alimentos).
Por fim, concluiu o Eminente Ministro que adotar a tese de prisão domiciliar não é medida tendente a cumprir o mandamento legal na medida em que relativizaria o que disposto no art. 528, parágrafos 4º e 7º do Código de Processo Civil.
Veja-se duas decisões do STJ:
HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida. (STJ - HC: 574495 SP 2020/0090455-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1724980 - MT (2020/0165537-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : J M P ADVOGADOS : WILLIAM PEREIRA MACHIAVELI - MT004617 WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT004284 REQUERIDO : W H R P REQUERIDO : B H R P ADVOGADO : GISELLE CRISTIAN CARPENEDO - MT006337 INTERES. : M A R DE S ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...). Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior revisão do relator, defiro o pedido de tutela provisória para suspender a execução da ordem de prisão civil do paciente durante o período de emergência em saúde pública de importância nacional, decretada pela Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde, ou até outra data anterior de acordo com o contexto local de disseminação do vírus reconhecida pelas autoridades sanitárias regionais competentes. Comunique-se com urgência ao Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (MT), na qual tramita o Cumprimento de Sentença n. 3097-79.2008.811.0055. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - PET no AREsp: 1724980 MT 2020/0165537-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 04/08/2020).