A nova Lei de Trânsito entra em vigor em 12 de abril de 2021. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passará a vigorar com as alterações que foram aprovadas no Congresso Nacional e sancionadas pelo Palácio do Planalto, em outubro de 2020, graças à mais nova Lei 14.071/20.
Há várias mudanças e, entre as de maior destaque, estão o novo prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a pontuação para a suspensão.
Estar atento às novas leis de trânsito é fundamental para a sua segurança. Veja, a seguir, as alterações estabelecidas pela Nova Lei de Trânsito, em especial para a extensão do prazo de validade para a CNH e o considerável aumento do limite de pontuação por infrações. Pois, sem dúvida, foram as que mais renderam discussão.
Nova Lei de Trânsito para validade da CNH
O vencimento do exame de aptidão física e mental, que faz parte do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), será dividido em três níveis: para motoristas com idade entre 18 e 49 anos, será de 10 (dez) anos; para os motoristas com idade entre 50 e 69 anos, será de 5 (cinco) anos; já os motoristas com mais de 70 anos terão que fazer a renovação a cada 3 (três) anos.
Ficará mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor da nova Lei.
Nova Lei de Trânsito para suspensão por direito de dirigir
A suspensão por pontos na CNH se dava quando o condutor atingia a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, independente do tipo de infração. Digamos, que agora “houve um leve relaxamento” ao limite da pontuação por infrações, também divididos em 20, 30 e 40 pontos.
Vale aqui um reconhecimento daquele bom motorista, pois a nova regra vai privilegiá-lo. Dado que o limite de 40 pontos só será permitido a quem não receber nenhuma multa gravíssima durante 12 (doze) meses. Para quem cometer uma gravíssima no período, o limite cai para 30 pontos. E o motorista que levar duas multas gravíssimas no período de um ano, a pontuação máxima despenca para 20 pontos.
Após o dia 12 de abril de 2021, é bom dirigir na linha e ficar bem atento para não acabar cometendo outros tipos de infrações, porque temos outras mudanças marcantes na nova lei (que abordaremos em um novo artigo!).
Já o condutor que “exerce atividade remunerada”, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta quando o infrator atingir 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações.
Infrações auto suspensivas
No entanto, não são estas as únicas formas de ter a CNH suspensa. Há também as infrações “auto suspensivas”, ou seja, que têm a suspensão do direito de dirigir como penalidade direta. A punição para os casos de suspensão direta, pode variar de dois a oito meses, ou de oito e dezoito meses, se houver reincidência.
“Estas infrações são facilmente verificáveis no CTB porque no próprio artigo da infração já vem escrito penalidade multa e suspensão do direito de dirigir”, explica Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito.
Ainda de acordo com o especialista, é por este motivo que muitos chamam essas infrações de auto suspensivas. “A expressão, porém, não está escrita no CTB, mas é comumente utilizada. Alguns também chamam de infrações mandatórias, pois são infrações que o próprio tipo infracional no CTB já descreve a necessidade da imposição dessa penalidade”, conclui Julyver. São elas:
-
Dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência (Art. 165);
-
Recusar-se a ser submetido ao bafômetro (Art. 165-A);
-
Promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia (Art. 174);
-
Disputar corrida por espírito de emulação (competição ou rivalidade) em vias públicas (Art. 173) – conhecido também como o famoso “racha”;
-
Efetuar manobras perigosas, arrancadas, derrapagem ou frenagem em vias públicas (Art. 175);
-
Forçar passagem entre veículos que estejam ultrapassando (Art. 191)
-
Ameaçar pedestres ou veículos que cruzam a via (Art. 170);
-
Transpor bloqueio policial (Art. 210);
-
Transitar em qualquer via em velocidade superior à máxima em mais de 50% (Art. 218);
-
Dirigir motocicleta sem capacete, viseira, óculos ou vestuário exigido por lei (Art.244)
-
Passageiro sem capacete ou fora do assento que fica atrás do condutor ou no carro lateral (Art.244)
-
Motociclista fazendo malabarismos ou equilibrando-se em uma roda (Art.244)
-
Motocicleta com faróis apagados, ou com criança menor de 7 anos ou sem condições de cuidar-se (Art.244)
-
Deixar de prestar ou providenciar socorro à vítima de acidente ou evadir-se do local (Art.176)
-
Deixar de sinalizar o acidente de trânsito e afastar o perigo, identificar-se, prestar informações ou acatar determinações da autoridade (Art.176)
Depois de cumprida a penalidade, é possível recuperar a CNH após um curso de reciclagem.