Possibilidade de remição da pena por trabalho ao reeducando que se encontra em prisão domiciliar

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A 8.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo em execução penal de número 10000205280787002, de Relatoria do Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, em julgamento datada em 06/05/2021, negou provimento ao recurso interposto pelo M.P-MG, mantendo decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu remição ao reeducando em prisão domiciliar. Nas razões do recurso, o M.P/MG alegou, em sintese, ausência de previsão legal, posto que o artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê aplicação ao reeducando em cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, contudo, não acatado pela referida Câmara Criminal.

No voto do Relator, citou Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em benefício do reeducando por tratar-se de causa de excepcionalidade, bem como frisou a função social da remição:

[...]

"In casu, observa-se que o agravado preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, posto que, ainda que cumprindo pena em prisão domiciliar, deferida em razão da situação excepcional ocasionada pela COVID-19, estava vinculado ao regime semiaberto.

Nesse diapasão, destaca-se que a prisão em domiciliar não se equipara a regime de pena, em nada se assemelhando ao aberto ou ao instituto do livramento condicional, hipóteses em que não se admite a remissão, consistindo em legítima alternativa à eventual excesso na execução penal.

No mesmo sentido, aliás, orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente quanto à possibilidade de remição da pena pelo trabalho, ainda que em prisão domiciliar:

" [...] O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar. [...] (AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) ".

Desse modo, não se vislumbra incompatibilidade da remição com a situação do agravado, não sendo coerente que se retirem do deste os direitos que derivam da atividade laborativa. Portanto, deve ser mantida inalterada a decisão que concedeu a remição da pena do agravado pelo trabalho.

DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO RECURSO, mantendo inalterada a decisão hostilizada". 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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