No último dia 5 deste mês, o Ministério Público do Trabalho - MPT, apresentou a Nota Técnica nº. 05/2021, indicando itens que devem ser observados pelos empregadores em relação a seus empregados e a terceiros que tenham contato com o local de trabalho.
Deve ser entendido que, a referida Nota Técnica não impõe obrigações aos empregadores, servindo, apenas, como um norte, uma forma de aconselhamento sobre as melhores práticas sobre o combate à disseminação e contaminação do vírus da COVID-19 no ambiente de trabalho.
Assim, o MPT recomenda:
* Que os empregadores exijam comprovante de vacinação dos trabalhadores e de terceiros que possuam contato com o ambiente laboral ou com os empregados, através de programas de gestão de saúde e segurança doo trabalho, salvo nos casos em que haja recusa devidamente justificada, mediante comprovação médica diante de contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante;
* Que as empresas exijam a apresentação do esquema vacinal completo dos trabalhadores terceirizados e de prestadores de serviço;
* Que os empregadores mantenham medidas coletivas e individuais de saúde e segurança do ambiente de trabalho para enfrentamento ao vírus da COVID-19;
* Que os empregadores promovam campanhas internas de incentivo à vacinação, inclusive, com a realização de convênios com Estados/Municípios para a realização da vacinação dentro da própria empresa;
* Que os empregadores promovam a realização de exames (incluindo-se os periódicos) para esclarecimentos dos trabalhadores, de modo que estes retirem suas dúvidas e possam ser imunizados;
Porém, o ponto principal da Nota Técnica é o de que o empregador deve resguardar o direito à vida e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, evitando a exposição daqueles ao risco de contágio pelo vírus da COVID-19, principalmente, em razão do contato com pessoas não vacinadas.
Dessa forma, a recomendação do MPT é no sentido de que o empregador aplique toda e qualquer medida necessária à redução dos riscos de contaminação dos empregados pelo vírus da COVID-19, o que importa, inclusive, a exigência de apresentação de atestado vacinal de cada um dos colaboradores ou terceiros que tenham acesso/contato com o ambiente laboral.
Assim, percebemos, de maneira clara, que o MPT se posiciona contra a aplicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº. 620/2021, que indicava a impossibilidade de exigência, por parte do empregador, de apresentação de atestado vacinal pelo empregado, sob pena de caracterização de assédio e ato discriminatório.
A recomendação do MPT, inclusive, ratifica os termos do artigo ao qual escrevemos e que pode ser lido no link abaixo: