Contrato de trabalho suspenso e jornada reduzida podem afetar o pagamento do 13º salário. Entenda

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O especialista em Direito Trabalhista Humberto Hansen, do escritório SFCB Advogados, esclarece as dúvidas dos colaboradores (e também dos empregadores) às vésperas da data-limite para o depósito da primeira parcela do abono natalino.

As empresas têm até o dia 30 de novembro para depositar a primeira metade do 13º salário. Em tempos de pandemia, algumas dúvidas surgem em relação ao abono natalino, principalmente por parte dos trabalhadores que tiveram suspensão do contrato ou redução salarial através do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, do Governo Federal. Com o intuito de mitigar o desemprego, o benefício foi destinado a trabalhadores que formalizaram acordo com seus empregadores para suspensão do contrato ou redução proporcional da jornada e de salário nos termos da Medida Provisória 1.045. A diminuição da jornada e do salário poderia ser de 25%, 50% ou 70%, salvo se combinado de forma diversa em negociação coletiva. Ao governo, cabia inteirar o salário, com valor máximo de R$ 1.912,00, por parcela.

Mas, e quanto ao 13º salário, o governo também vai subsidiar parte do que o trabalhador tem a receber? O valor será integral ou proporcional ao tempo trabalhado? São questões distintas, que precisam ser observadas, caso a caso. Entenda:

Suspensão no contrato de trabalho

Em 2021, as regras devem seguir as mesmas de 2020, quando o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME. A nota analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, e aponta que os períodos de suspensão temporária do contrato não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro e de período aquisitivo de férias. Ou seja: se um trabalhador que recebe R$ 2.000,00 teve o contrato suspenso por três meses, o décimo terceiro será calculado sobre os nove meses trabalhados. Logo, o abono dele será de 2.000/12 x 9 = R$ 1.500,00.

Nada impede que a empresa pague o 13º salário integral. No entanto, a nota do Ministério da Economia respalda o empregador, como afirma Humberto Hansen, especialista em Direito Trabalhista do escritório SFCB Advogados:

Cabe ressaltar que a Norma Técnica não é lei e, portanto, pode ser questionada. Ainda assim, nesse caso, indica um direcionamento a seguir que, a nosso ver, está correto, destaca. 

Redução salarial 

Nesse caso, os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida (com o governo pagando parte do valor através do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução, pelo empregador. 

Diferentemente da suspensão do contrato, nos casos de redução de jornada, houve a efetiva prestação de serviços, e, por isso o pagamento do 13º deve ser integral, diz Humberto Hansen.  

A data-limite para que o empregador quite integralmente o 13º salário do colaborador é 20 de dezembro. O cálculo do abono se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

 

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