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Implementação da agenda ambiental na administração pública como estratégia de gestão ambiental

18/12/2023 às 16:34
Leia nesta página:

A Revolução Industrial e a legislação ambiental brasileira são abordadas, destacando a importância da sustentabilidade e do papel do governo.

1. INTRODUÇÃO

Ao se testemunhar a queda do feudalismo ocorrida pioneiramente na Europa Ocidental, juntamente ao surgimento do comércio, da indústria e do desenvolvimento urbano, é possível vislumbrar que tais transformações econômico-sociais desempenharam um papel fundamental na consolidação do sistema capitalista.

A Revolução Industrial foi um período de transformação socioeconômica que ocorreu principalmente na Europa entre o final do século XVIII e meados do século XIX, trazendo consigo uma série de mudanças significativas na industrialização, na urbanização, nos avanços tecnológicos, na divisão do trabalho, especialização e no comércio.

Ambos, marcos históricos mundiais – tendo em vista que as consequências se reverberaram em nível continental –, foram percussores para a degradação ambiental ao passo que o consumismo e a exploração dos recursos naturais e limitados ganharam força em nome do desenvolvimento da economia e da sociedade dos países aderentes.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 ESCOPO LEGAL DO BRASIL EM RAZÃO DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

A Constituição Federal de 1988 aborda múltiplas questões relacionadas ao meio ambiente. Além do artigo 225, que trata especificamente dos direitos e deveres relacionados ao meio ambiente, outros dispositivos da Constituição também abordam essa temática como atribuição da competência legislativa, dos recursos naturais, das unidades de conservação da responsabilidade ambiental e da participação popular.

Estabelece que seja competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como fiscalizar as atividades que possam causar degradação ambiental. Atribui à União a competência para legislar sobre o aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a água, a fauna e a flora. Além disso, estabelece a necessidade de preservação e utilização sustentável desses recursos.

Reconhece a importância das áreas protegidas, como parques nacionais, reservas biológicas e outras categorias de unidades de conservação. Declara que essas áreas devam ser protegidas e utilizadas de forma a conciliar à preservação do meio ambiente com o uso sustentável dos recursos naturais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Prevê a responsabilidade civil e penal por danos causados ao meio ambiente, estabelecendo que o poluidor seja obrigado a reparar os danos e a indenizar as vítimas. Ademais, reconhece o direito à participação da sociedade na defesa do meio ambiente por meio de ações individuais ou coletivas, bem como por meio da participação em órgãos colegiados de gestão ambiental.

Dito isso, a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu bojo, atua em função da preservação ambiental e na adoção de medidas éticas para a promoção de uma conscientização acerca da utilização dos recursos naturais e limitados. Nesse sentido, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente propõe o desenvolvimento sustentável conforme o Ministério do Meio Ambiente em um plano coexistencial de proteção ambiental, justiça social e não tão somente na eficiência econômica dos métodos.

2.2 PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUSTENTABILIDADE

A administração pública desempenha um papel crucial na promoção da sustentabilidade em diferentes níveis, desde o local até o global. A sustentabilidade refere-se à capacidade de atender às necessidades presentes sem comprometer as gerações futuras, equilibrando os aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento.

  1. Formulação de políticas públicas: A administração pública é responsável por desenvolver políticas e regulamentos que incentivem práticas sustentáveis. Isso pode incluir a criação de leis ambientais, estabelecimento de metas de redução de emissões de carbono, incentivos fiscais para empresas sustentáveis e promoção de energia renovável.

  2. Planejamento urbano sustentável: A administração pública desempenha um papel fundamental no planejamento e desenvolvimento das cidades. Ao promover o planejamento urbano sustentável, podem ser adotadas medidas como o uso eficiente de recursos, o incentivo ao transporte público, a criação de áreas verdes e a implementação de infraestrutura que minimize o impacto ambiental.

Nesse sentido, André Trigueiro, em sua obra entitulada de "Mundo Sustentável 2: novos rumos para um planeta em crise" (2012, p. 120), versa:

"A construção possui muitos atores: indústrias de materiais, incorporasdoras, construtoras, projetistas, consultores diversos, trabalhadores, agentes financeiros, proprietários e usuários. Além deles, o poder público, em suas várias esferas, é responsável pela regulamentação e fiscalização, cabendo-lhe um protagonismo estratégico para internalizar na construção a dimensão da sustentabilidade por meio de diversos mecanismos, tais como: normatização, licitação sustentável, tributaçao e muitos outros."

  1. Proteção ambiental: A administração pública desempenha um papel central na proteção do meio ambiente. Isso inclui a criação e administração de áreas de conservação, a implementação de políticas de preservação da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos e a fiscalização de atividades que possam causar danos ambientais.

  2. Gestão de resíduos e reciclagem: A administração pública é responsável por garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos. Isso envolve a implementação de sistemas eficientes de coleta, reciclagem e disposição final de resíduos, além de programas de conscientização da população sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de materiais.

Trigueiro ainda acrescenta:

"As perdas de materiais em obra são um problema ambiental e econômicoimportante. Muitos materiais são produzidos sem respeitar leis ambientais, trabalhistas e sem pagar impostos - pro exemplo, quando se usa madeira nativa ilegal -, causando enormes prejuízos socioambientais. Selecionar os fornecedores é a melhor forma de combater esse importante problema. O uso sustentável dos recursos de produção deve ser constantemente buscado pela introdução de tecnologias e formas de gestão adequadas. Cuidados devem ser tomados com a poluição gerada e com os incômodos causados ao entorno da obra. O correto gerenciamento é crítico, levando em consideração as preocupações levantadas pelas partes interessadas."

  1. Educação e conscientização: A administração pública pode desempenhar um papel importante na educação e conscientização da população sobre a sustentabilidade. Isso pode ser feito por meio de campanhas de informação, programas de educação ambiental nas escolas, divulgação de boas práticas e promoção de comportamentos sustentáveis.

  2. Parcerias e cooperação: A administração pública pode promover parcerias e cooperação entre diferentes setores da sociedade, incluindo empresas, organizações não governamentais e comunidades locais. Através dessas parcerias, podem ser desenvolvidas soluções conjuntas e implementadas ações mais eficazes para promover a sustentabilidade.

2.3. AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A3P)

A Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) é uma iniciativa criada pelo Ministério do Meio Ambiente do Brasil em parceria com diversos órgãos governamentais. Ela tem como objetivo promover a sustentabilidade ambiental nas instituições públicas, estimulando a adoção de práticas mais eficientes e responsáveis em relação ao uso dos recursos naturais, gestão de resíduos, consumo consciente, entre outros aspectos.

A A3P foi lançada em 1999 e busca promover a gestão ambiental integrada nos órgãos e entidades públicas, levando em consideração os princípios da sustentabilidade. Baseia-se em três pilares principais: o uso racional dos recursos naturais, a gestão adequada dos resíduos e a qualidade de vida no ambiente de trabalho.

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Incentiva a administração pública a adotar medidas que promovam o uso mais eficiente e consciente dos recursos naturais. Isso inclui a implementação de práticas de economia de energia, redução do consumo de água, uso de papel reciclado, entre outras ações.

Rachel Biderman, numa obra em coautoria entitulada de "Compras Públicas Sustetáveis" reforça a atuação do Estado perante a conscientização em matéria ambiental.

"[...] as autoridades públicas, assim como líderes comunitários, são responsáveis por promover a educação ambiental e dar um bom exemplo ao público em geral. Ao introduzir produtos sustentáveis na comunidade e fornecer a informação sobre os benefícios da licitação sustentável, a autoridade pública irá realmente aumentar a conscientização sobre temas ambientais. Isso pode ser particularmente eficaz quando os produtos sustentáveis passam a ser usados também pelos membros da comunidade, como o transporte público, dispositivos eficientes para o consumo de energia e água em edifícios públicos, alimentos orgãnicos nas cantinas, entre outros."

Estimula a adoção de práticas de gestão de resíduos sólidos nas instituições públicas, incluindo a redução, reutilização e reciclagem de materiais. Também se busca promover a destinação correta dos resíduos gerados, evitando a contaminação do meio ambiente.

Procura-se criar um ambiente de trabalho mais saudável e sustentável para os servidores públicos. Isso inclui a promoção de boas práticas de saúde ocupacional, incentivo à mobilidade sustentável, criação de espaços verdes, entre outras ações que contribuam para a qualidade de vida no ambiente de trabalho.

A Agenda Ambiental na Administração Pública tem como princípios norteadores a responsabilidade socioambiental, a transversalidade (integração das ações ambientais em todas as áreas da administração) e a participação social. Incentiva a implementação de projetos e ações que promovam a sustentabilidade, assim como a capacitação dos servidores públicos para a adoção de práticas mais sustentáveis no cotidiano.

É voltada tanto para órgãos da administração direta quanto para autarquias, fundações e empresas públicas. A adesão à A3P é voluntária, mas ao adotar os princípios e diretrizes propostos, as instituições públicas podem obter benefícios ambientais, econômicos e sociais, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais sustentável.


3. CONCLUSÃO

Em síntese, a A3P desempenha um papel fundamental na administração pública ao promover a sustentabilidade ambiental, a eficiência e a economia, além de incentivar a conscientização da sociedade. Ela contribui para o cumprimento de metas e compromissos ambientais, bem como para a melhoria da qualidade de vida da população.

A implementação de medidas sustentáveis, como a utilização de energia renovável, a adoção de sistemas de gestão de resíduos eficientes e a racionalização do uso de recursos, pode resultar em economia de recursos financeiros. A redução de custos operacionais é uma vantagem significativa para a administração pública, permitindo a realocação desses recursos para outras áreas prioritárias.

Ao adotar a A3P, a administração pública se torna um exemplo para a sociedade, mostrando que é possível conciliar o desenvolvimento com a preservação ambiental, o que gera conscientização e incentiva a participação de outros setores, organizações e cidadãos na busca por práticas mais sustentáveis.

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Sobre a autora
Joana Beatriz dos Santos

Graduanda em Direito. Escritora. Pesquisadora. Monitora acadêmica em Dir. Civil, Dir. Constitucional, Dir. Penal e Teoria Geral do Processo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Joana Beatriz. Implementação da agenda ambiental na administração pública como estratégia de gestão ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7474, 18 dez. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/107403. Acesso em: 27 abr. 2024.

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