ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA.
Solicita-se parecer sobre a possibilidade de que o valor percebido a título de abono de permanência pelo cliente, servidor público federal, integre a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. É o relatório, passa-se ao opinativo.
A situação em questão suscita a controvérsia pela possível imprecisão da natureza jurídica do denominado abono de permanência.
Visto que o benefício deve ser adicionado aos proventos do servidor no momento em que cumpre os requisitos da aposentadoria voluntária e decide pela permanência no serviço público, cabe definir se será tratado juridicamente como verba remuneratória, se integrando ao valor base para o devido cálculo das gratificações e adicionais aos quais fazem jus o servidor, ou se possui natureza indenizatória e eventual, fato que impossibilitaria a alteração do cálculo. Tais diferenças de tratamento estão definidas no Estatuto do Servidor Público Federal:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 49. (...)
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
(Lei 8.112/1990)
No entanto, as dúvidas acerca da natureza do abono de permanência estão sendo eventualmente dirimidas pela doutrina e jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, no sentido de que, por ser incorporar ao patrimônio do servidor que opta pela continuidade da prestação de seus serviços, no valor de sua contribuição à previdência, deve ser tratado como vantagem pecuniária incorporada ao seu vencimento e, portanto, verba remuneratória. Nesse sentido, a opção do servidor pela permanência não gera nenhum ônus ou supressão de direito por função de seu cargo que qualifique o benefício como um ressarcimento, não se falando, assim, em verba indenizatória. Além disso, é evidente o caráter permanente da vantagem em questão, visto que é adquirida a partir da escolha do servidor e se estabiliza temporalmente até que seja suprimida pelo advento da inatividade, não configurando qualquer eventualidade.
Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles, as vantagens pagas ao servidor público como acréscimo ao seu vencimento podem ser classificadas em quatro tipos: a) pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis); b) pelo desempenho de funções especiais (ex facto officcii); c) em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem); e d) em razão de condições pessoais do servidor (propter personam) (Direito administrativo brasileiro. 28º ed. São Paulo: Malheiros, 2003).
Ainda, é possível obter a conceituação de verba indenizatória pela referência à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que a descreve como o ressarcimento das despesas a que o servidor seja obrigado em razão do serviço (Curso de Direito Administrativo. 15º ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 284)
Dessa forma, passa-se a perceber, com mais clareza doutrinária, o exposto sobre a natureza jurídica do abono de permanência, tratando-se, portanto, de vantagem pecuniária concedida por razões de condições pessoais do servidor (propter personam), quais sejam, o preenchimento dos requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e sua opção pela permanência, e, assim, evidenciando-se o afastamento da natureza indenizatória encontrada em verbas voltadas para ressarcimentos.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão reforça todos os pontos levantados por este parecer. Ainda que não se pronunciando especificamente sobre a base do cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, o referido tribunal já pacificou o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência ao decidir sobre a incidência do Imposto de Renda e sobre a sua composição no cálculo da licença-prêmio.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA. 1. A Corte
Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de pré- questionamento. 2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade. 3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. 4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial improvido
(STJ - REsp: 1105814 SC 2008/0267328-2, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090527 --> DJe 27/05/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças- prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
"Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Diante do exposto, é-se favorável à possibilidade de que o valor percebido pelo cliente, servidor público federal, a título de abono de permanência seja considerado como verba remuneratória e integre a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. É o parecer.