Aumento do IPTU em Bragança Paulista chegaram a ultrapassar 1600%

Justiça suspende cobrança de IPTU em Bragança Paulista.

10/04/2025 às 17:32
Leia nesta página:

A recente majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Bragança Paulista, instituída pelo Decreto nº 4.612/2024, trouxe uma repercussão significativa entre os moradores da cidade. A medida, fundamentada na Lei Complementar nº 992/2024, determinou a atualização dos fatores de correção da metragem dos terrenos e dos valores do metro quadrado do terreno e da tipologia da edificação, com o objetivo de corrigir monetariamente os valores, conforme previsto no artigo 10 da referida lei. Contudo, os índices aplicados resultaram em aumentos expressivos que, em alguns casos, ultrapassam 1000% em comparação ao exercício de 2024.

A metodologia adotada pela administração pública levou diversos contribuintes a buscarem o Judiciário por meio de Mandados de Segurança que visam suspender a exigibilidade da cobrança do IPTU até que a questão seja decidida de forma definitiva. Os impetrantes sustentam que o aumento promovido pelo decreto extrapola os limites da correção monetária permitida, o que violaria o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal, que estabelece que a majoração de tributos deve ocorrer por meio de lei formal aprovada pelo Legislativo, e não por decreto.

Em diversas ações, decisões liminares proferidas pelo Dr. Rodrigo Sette Carvalho, juiz titular da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, determinaram a suspensão da cobrança dos valores do IPTU enquanto não houver análise definitiva da questão. Esses entendimentos consideram que o decreto possivelmente ultrapassou os limites da mera correção monetária, promovendo, na prática, um aumento que pode ser considerado abusivo sob a ótica da legalidade tributária.

O Código de Processo Civil, especialmente o artigo 300, estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é alegada com base na possível ilegalidade da majoração do tributo por meio de decreto, enquanto o perigo de dano estaria configurado pela exigência de pagamentos que, se realizados, poderiam causar prejuízos financeiros relevantes aos contribuintes.

A análise da Lei Complementar nº 992/2024 indica que, embora seja prevista a atualização dos fatores de correção e valores de metro quadrado dos terrenos e edificações por meio de decreto, tal atualização deve restringir-se à correção monetária, conforme índices oficiais como o IPCA. A aplicação de reajustes significativamente superior a esses índices levanta questionamentos quanto à legalidade dos atos administrativos e à possibilidade de violação dos princípios constitucionais que regem a tributação.

Conforme estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal1, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Esse fundamento é amplamente utilizado nas impetrações de Mandado de Segurança como justificativa para a suspensão das cobranças até que a legalidade dos atos impugnados seja devidamente apreciada.

As decisões liminares que têm sido proferidas em favor dos contribuintes demonstram a relevância jurídica da discussão e a necessidade de uma análise cuidadosa sobre os limites da atuação administrativa na fixação dos tributos municipais. A possibilidade de reforma dessas decisões por instâncias superiores também não pode ser descartada, o que torna essencial o acompanhamento atento do desenrolar dos processos e das futuras deliberações judiciais sobre a legalidade dos atos administrativos em questão.

Dados do escritor: Thalys Beiruth, Advogado Tributarista e Empresarial, especialista em recuperação de créditos e planejamento tributário. Vice-Presidente da Comissão Especial de Empreendedorismo Legal da OAB – Subseção de Bragança Paulista/SP.


01 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” (BRASIL, Constituição Federal, 1988, art. 150, inciso I)

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos