A recente majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Bragança Paulista, instituída pelo Decreto nº 4.612/2024, trouxe uma repercussão significativa entre os moradores da cidade. A medida, fundamentada na Lei Complementar nº 992/2024, determinou a atualização dos fatores de correção da metragem dos terrenos e dos valores do metro quadrado do terreno e da tipologia da edificação, com o objetivo de corrigir monetariamente os valores, conforme previsto no artigo 10 da referida lei. Contudo, os índices aplicados resultaram em aumentos expressivos que, em alguns casos, ultrapassam 1000% em comparação ao exercício de 2024.
A metodologia adotada pela administração pública levou diversos contribuintes a buscarem o Judiciário por meio de Mandados de Segurança que visam suspender a exigibilidade da cobrança do IPTU até que a questão seja decidida de forma definitiva. Os impetrantes sustentam que o aumento promovido pelo decreto extrapola os limites da correção monetária permitida, o que violaria o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição Federal, que estabelece que a majoração de tributos deve ocorrer por meio de lei formal aprovada pelo Legislativo, e não por decreto.
Em diversas ações, decisões liminares proferidas pelo Dr. Rodrigo Sette Carvalho, juiz titular da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, determinaram a suspensão da cobrança dos valores do IPTU enquanto não houver análise definitiva da questão. Esses entendimentos consideram que o decreto possivelmente ultrapassou os limites da mera correção monetária, promovendo, na prática, um aumento que pode ser considerado abusivo sob a ótica da legalidade tributária.
O Código de Processo Civil, especialmente o artigo 300, estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito é alegada com base na possível ilegalidade da majoração do tributo por meio de decreto, enquanto o perigo de dano estaria configurado pela exigência de pagamentos que, se realizados, poderiam causar prejuízos financeiros relevantes aos contribuintes.
A análise da Lei Complementar nº 992/2024 indica que, embora seja prevista a atualização dos fatores de correção e valores de metro quadrado dos terrenos e edificações por meio de decreto, tal atualização deve restringir-se à correção monetária, conforme índices oficiais como o IPCA. A aplicação de reajustes significativamente superior a esses índices levanta questionamentos quanto à legalidade dos atos administrativos e à possibilidade de violação dos princípios constitucionais que regem a tributação.
Conforme estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal1, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Esse fundamento é amplamente utilizado nas impetrações de Mandado de Segurança como justificativa para a suspensão das cobranças até que a legalidade dos atos impugnados seja devidamente apreciada.
As decisões liminares que têm sido proferidas em favor dos contribuintes demonstram a relevância jurídica da discussão e a necessidade de uma análise cuidadosa sobre os limites da atuação administrativa na fixação dos tributos municipais. A possibilidade de reforma dessas decisões por instâncias superiores também não pode ser descartada, o que torna essencial o acompanhamento atento do desenrolar dos processos e das futuras deliberações judiciais sobre a legalidade dos atos administrativos em questão.
Dados do escritor: Thalys Beiruth, Advogado Tributarista e Empresarial, especialista em recuperação de créditos e planejamento tributário. Vice-Presidente da Comissão Especial de Empreendedorismo Legal da OAB – Subseção de Bragança Paulista/SP.
01 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” (BRASIL, Constituição Federal, 1988, art. 150, inciso I)