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Desenquadramento do regime do SIMPLES por exercício de atividade vedada.

Efeito suspensivo do recurso voluntário do contribuinte

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15/09/2006 às 00:00
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CONCLUSÕES

Sob qualquer ângulo que se analise a matéria sob consulta, impõe-se a anulação do Ato Declaratório nº 146.260, de 09.01.1999, que promoveu o desenquadramento da consulente do SIMPLES com efeito retroativo a 01.03.1999, e da Decisão nº 2368/05 da DERAT/SPO que o manteve, por afronta a dispositivos legais expressos.

Não pode o fisco promover o desenquadramento do SIMPLES baseado em instrumento normativo de menor hierarquia, a Resolução nº 218/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que ultrapassou os limites da lei regulamentada, a Lei nº 5.194/96 (Estatuto dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos), sob pena de criar tributos por meio de analogia, ofendendo o princípio da legalidade tributária.

Outrossim, essa Resolução não pretendeu e nem poderia pretender a regulamentação do item XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, que cuida da vedação do exercício da atividade de profissionais legalmente habilitados para efeito de opção pelo regime do SIMPLES.

Assim, a invocação dessa Resolução pelo fisco, como razão de decidir, foi duplamente infeliz.


RESPOSTA AOS QUESITOS

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.317/96, considera-se microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, requisito esse cumprido pela consulente.

Entretanto, o art. 9º, inciso XIII da mesma lei obsta a faculdade da opção pelo SIMPLES das pessoas jurídicas que prestam serviços profissionais, cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, como engenheiros, dentistas, advogados etc.

Ao teor da jurisprudência, inclusive a do STF, apenas as sociedades de profissionais liberais estão impedidas de usufruir do regime jurídico-tributário privilegiado.

2 – À vista da atividade exercida pela consulente, conforme se depreende de seu contrato social, ela faz jus à opção pelo SIMPLES?

Resposta: Sim. A atividade de venda de aparelhos de ar condicionado, sua instalação e manutenção não está abrangida pela proibição do art. 9º, XIII da Lei nº 9.317/96, pois não exige a atuação de profissional legalmente habilitado, no caso, do engenheiro.

Esses serviços ainda que prestados isoladamente não configuram serviços de engenharia.

Aliás, a própria Lei nº 10.964/2004, em seu art. 4º, incisos IV e V excluem expressamente da restrição do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96 as atividades exercidas pela consulente, prescrevendo aplicação retroativa dessas normas à data da opção pelo SIMPLES.

3 – É legal o Ato Declaratório de Exclusão nº 146.260 e da Decisão DICAT nº 2368/05?

Resposta: Não. O Ato Declaratório de Exclusão de nº 146.260 é ilegal, por estar fundamentado em mera Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que não guarda simetria com a lei regulamentada. Igualmente ilegal a Decisão DICAT 2368/05 que o manteve, ao invés de determinar seu cancelamento.

Ademais, essa Resolução não foi baixada para explicitar especificamente o conteúdo do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, tarefa da doutrina e da jurisprudência.

4 – Na pendência da discussão administrativa do ato de exclusão do SIMPLES, perante o 3º Conselho de Contribuintes, poderia o fisco autuar e exigir o pagamento das contribuições sociais mencionadas no corpo desta consulta?

Resposta: Não. A NFLD nº 37.014.513-5, datada de 11.07.2006, levada a efeito na pendência de recurso voluntário interposto junto ao 3º Conselho de Contribuintes, em 27/01/2006, é nula de pleno direito.

Nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário tem efeito suspensivo. E na forma do art. 151, III do CTN suspende a exigibilidade do crédito tributário ‘as reclamações e os recursos, nos termos das lei reguladoras do processo tributário administrativo’.

5 – Qual ou quais as medidas cabíveis caso seja mantido o ato de exclusão da consulente do SIMPLES pelo E. 3º Conselho de Contribuintes?

Resposta: Desprovido o recurso voluntário pelo 3º Conselho de Contribuintes e, por conseguinte, mantido o ato de exclusão do SIMPLES, cabe à consulente propor contra a União a competente Ação Anulatória do Ato Declaratório de Exclusão de nº 146.260, visando a sua reinclusão no SIMPLES.

Quanto à NFLD nº 37.014.513-5, em o querendo, a consulente poderá, desde já, impetrar mandado de segurança porque caracterizada a ilegalidade e abuso de poder, ao atropelar as normas legais em vigor.


É o meu parecer, smj.

São Paulo, 4 de setembro de 2006.

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Desenquadramento do regime do SIMPLES por exercício de atividade vedada.: Efeito suspensivo do recurso voluntário do contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1171, 15 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16718. Acesso em: 24 abr. 2024.

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