VIII. O PRESENTE CASO CONCRETO: BREVE HISTÓRICO
68. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo no qual as Impetrantes postulam "pelo aproveitamento de seus créditos acumulados de IPI decorrentes de todas as entradas de matérias-primas isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero nos últimos dez anos (ou seja, desde julho de 1990), como se tivesse havido tributação na sua entrada com alíquota idêntica à incidente na saída do produto final para cuja fabricação concorrem, atualizados pela inflação real do período", com esteio no art. 153, § 3º, II, Constituição da República.
69. A Sentença escoteira concedeu parcialmente a segurança requerida "para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido tributo. O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada correção monetária segundo a variação da UFIR, até 31.12.95, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o § 4º, do art. 39, da L 9.250/1995".
70. Das apelações interpostas houve acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, cuja ementa está vazada nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O princípio da não-cumulatividade, insculpido no artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as etapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero no processo de industrialização do produto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o tratamento privilegiado, pois a alíquota do tributo recairá sobre a totalidade do valor do produto industrializado e não somente sobre o valor agregado.
2. A restrição imposta pelo art. 155, § 2º, II, da Constituição, está adstrita ao ICMS.
3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e tributação à alíquota zero não constitui óbice ao direito de crédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de desoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei nº 9.779/99 não abarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o legislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de isenção e tributação com alíquota zero, resguardando a regra constitucional da não-cumulatividade do IPI.
4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração, mediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um "sistema conta-corrente", não afasta a aplicação das regras do CTN.
Embora os créditos em questão sejam escriturais, não há negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento do IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do contribuinte ao ressarcimento do tributo.
5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, § 4º, combinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte terá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação.
6. Na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores apurados a maior somente com prestações vincendas do próprio IPI, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). O artigo 11 da Lei nº 9.779/99 em nada alterou a sistemática de compensação, devendo o contribuinte, se pretender utilizar tais créditos na compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar requerimento administrativo nesse sentido.
7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral, consoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal (EIAC 1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer outro acréscimo porque composta de correção monetária e juros, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sob pena de malferimento do princípio da isonomia.
71. Contra essa decisão foi interposto o presente Recurso Extraordinário no qual Fazenda Nacional pede declarar a inviabilidade do reconhecimento de crédito na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como ser declarada a invalidade da correção monetária dos créditos escriturais do IPI, nos termos dos arts. 150, § 6º e 153, § 3º, II, Constituição da República.
72. O Relator originário, Ministro Sydney Sanches, prolatou a seguinte decisão:
DECISÃO: 1. Trata-se de R.E. contra acórdão assim ementado a fls. 311/312:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ISENTOS. NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O princípio da não-cumulatividade, insculpido no artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, deve ser observado em todas as etapas do processo produtivo, inclusive se houver o emprego de matérias-primas ou insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero no processo de industrialização do produto. Se for eliminada a possibilidade de aproveitamento do crédito de IPI referente a insumos adquiridos sem a incidência dessa exação, estar-se-á anulando o tratamento privilegiado, pois a alíquota do tributo recairá sobre a totalidade do valor do produto industrializado e não somente sobre o valor agregado.
2. A restrição imposta pelo art. 155, § 2º, II, da Constituição, está adstrita ao ICMS.
3. A distinção doutrinária entre isenção, não-tributação e tributação à alíquota zero não constitui óbice ao direito de crédito do IPI, visto que, na prática, todas são formas de desoneração tributária. Embora o art. 11 da Lei nº 9.779/99 não abarque a hipótese dos autos, reforça essa tese, porquanto o legislador avalizou a igualdade de tratamento às situações de isenção e tributação com alíquota zero, resguardando a regra constitucional da não-cumulatividade do IPI.
4. O fato de o IPI possuir uma forma diferenciada de apuração, mediante a aferição de créditos e débitos por intermédio de um "sistema contra-corrente", não afasta a aplicação das regras do CTN. Embora os créditos em questão sejam escriturais, não há negar que o não-creditamento, vedado pelo Regulamento do IPI, constitui pagamento indevido, a justificar o direito do contribuinte ao ressarcimento do tributo.
5. Em sede de prazo decadencial, aplica-se o artigo 150, § 4º, combinado com o artigo 168 do CTN, ou seja, o contribuinte terá direito à escrituração de créditos do IPI nos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação.
6. Na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores apurados a maior somente com prestações vincendas do próprio IPI, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN). O artigo 11 da Lei nº 9.779/99 em nada alterou a sistemática de compensação, devendo o contribuinte, se pretender utilizar tais créditos na compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, protocolar requerimento administrativo nesse sentido.
7. Aplicável, no particular, a correção monetária integral, consoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal (EIAC nº 1999.71.11.003968-3), inclusive com a incidência da Taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, afastado, no entanto, qualquer outro acréscimo porque composta de correção monetária e juros, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sob pena de malferimento do princípio da isonomia."
2. Quanto ao creditamento, o aresto está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada nos RR.EE. 212.484, 350.446 e 353.668.
3. E a questão relativa à correção monetária, no caso, é infraconstitucional, pois concedida com base em normas dessa natureza, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. Isto posto, com base nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do C.P.Civil, nego seguimento ao R.E."
73. Contra esse referido despacho a Fazenda Nacional aviou o competente – e presente - Agravo Regimental. Em sessão da Egrégia Primeira Turma, de 25.02.2003, o Relator Ministro Sidney Sanches negou provimento ao Regimental fazendário. O Ministro Ilmar Galvão pediu vista dos autos para melhor exame.
74. Em 30.04.2003 (data de sua última atuação como magistrado da Corte), o Ministro Ilmar Galvão exarou o subseqüente despacho:
"DESPACHO: Vistos, etc.
Ante a sugestão feita pela Primeira Turma, na assentada de 25.02.2003, de reexame da presente controvérsia pelo Plenário desta Corte, pedi vista dos autos.
Assim, mantenho sobrestado o julgamento deste agravo regimental até a final apreciação, pelo Pleno, do RE 370.682, atualmente com vista ao eminente Ministro Gilmar Mendes."
75. Em 25.05.2003, o Ministro Carlos Britto sucedeu o Ministro Ilmar Galvão na Suprema Corte e herdou o seu acervo, inclusive o "pedido de vista" feito pelo Ministro jubilado.
76. Em 03.08.2007, a Primeira Turma, resolvendo questão de ordem proposta pelo Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, decidiu que os autos do presente recurso extraordinário, com pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, em face da quase total reformulação da Turma que se seguiu, devem ser encaminhados com vista ao Ministro Carlos Britto.
IX. REQUERIMENTOS DA FAZENDA NACIONAL
77. Antes de formular o requerimento, é imperioso registrar a atuação davídica da PFN Luciana Moreira Gomes (que nunca se deixou intimidar – nem se intimidará – por goliardos da advocacia tributária com todo o seu poderio econômico), em demonstração comovente de defesa dos interesses públicos, em estrita obediência ao seu dever funcional e com paixão pela causa fazendária. A Fazenda Nacional tem uma dívida irresgatável com a procuradora Luciana Moreira Gomes. Ela é credora de nossa admiração profissional e depositária do nosso inarredável apoio institucional.
Ante o exaustivamente demonstrado, no tocante ao creditamento do IPI nas hipóteses de insumos não-tributados ou tributados à alíquota zero, a Fazenda Nacional postula a aplicação da jurisprudência timbrada nos RREE ns. 353.657 e 370.682. E, quanto à correção monetária, o decidido no RE n. 495.789.