Diferimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 404/2013, de 3 de julho de 2013.

Resumo:


  • A consulta aborda a tributação nas operações de aquisição e venda de sucata plástica e restos de aparas plásticas, com destaque para a forma de tributação dentro e fora do estado.

  • A requerente é optante pelo Simples Nacional, o que implica em uma sistemática diferenciada e simplificada de tributação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

  • Nas operações de sucata e apara, o imposto é diferido, sendo o industrial responsável pelo pagamento do ICMS na saída da mercadoria industrializada, porém, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se creditar do valor pago a título de ICMS diferido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ICMS. Consulta Fiscal. Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do ICMS. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Tributação normal e na forma do Simples Nacional, conforme o caso. Aplicação do Regulamento do ICMS/AL c/c Resolução CGSN 94/2011

A consulta tem por objetivo esclarecer a forma de tributação nas operações de aquisição e venda de sucata plástica e restos de aparas plásticas.

Ressalta a requerente que é optante pelo Simples Nacional.

A consulta é formulada nos seguintes termos:

1 – na aquisição de sucata plástica, de pessoa física, de forma grosseira e suja, a requerente realiza a limpeza, separando os materiais, prensando, moendo, extrusando e granulando, ou seja, transformando em tamanho menor. Assim, qual é a forma de tributação:

a) quando da aquisição dentro do Estado?

b) quando da aquisição fora do Estado?

c) quando da venda dentro do Estado?

d) quando da venda fora do Estado?

2 - na aquisição de restos de aparas plásticas, de pessoa jurídica, geralmente contaminadas com areia, a requerente realiza a limpeza, extrusando e granulando. Assim, qual é a forma de tributação:

a) quando da aquisição dentro do Estado?

b) quando da aquisição fora do Estado?

c) quando da venda dentro do Estado?

d) quando da venda fora do Estado?

Desta forma, a consulta é no sentido de esclarecer sobre a tributação nas operações com sucata envolvendo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Por oportuno, registre-se que a ora requerente é optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional desde 1º de julho de 2007.

Destarte, as operações com aparas e sucata estão sujeitas ao diferimento do imposto, conforme estabelece o art. 12 do Regulamento do ICMS. É o que segue:

Art. 12 - O imposto será diferido:

(...)

V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos artigos 481 a 489.

 Mais adiante, os arts. 481 a 489 do Regulamento do ICMS especificam e detalham como deve ser operacionalizado o diferimento com tais mercadorias. Vejamos a regulamentação, in verbis:

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS 

Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:

I - da entrada no estabelecimento industrial no Estado;

II - da saída para outro Estado;

III - da saída para usuário final.

§ 1º Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. 

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo:

I - lançar a Nota Fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;

II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do “caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR.

Parágrafo único. O ICMS devido pela saída interestadual de que trata o "caput" poderá ser pago nos termos do que dispuser regime especial, observando-se, para sua concessão, a regularidade do contribuinte quanto às suas obrigações principais e acessórias.

SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 484. Ficam diferidas a incidência e o recolhimento do ICMS referentes as saídas internas de sucata de ferro, desde que destinadas a industrialização por estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

Art. 485. A entrada de sucata de ferro no estabelecimento industrial adquirida de pessoas não inscritas no CACEAL, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, constando desse documento, para assegurar direito de participação de ICMS, o Município de procedência e o valor comercial da operação.

Art. 486. O imposto será pago pelo estabelecimento industrial recebedor, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, observados os prazos concedidos ao setor industrial.

Art. 487. O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do crédito fiscal gerado.

Art. 488. Não se confunde o ICMS ora devido com o imposto devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente nem fica o mesmo sujeito a qualquer redução em seu valor em decorrência de estímulos fiscais concedidos ao produto acabado.

Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.” (grifo nosso)

Diante dos dispositivos acima, fácil perceber que as operações com sucata estão sujeitas ao diferimento do imposto, também denominado de substituição tributária para trás ou regressiva.

Por outro lado, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional possuem sistemática favorecida, diferenciada e simplificada de tributação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A legislação não especifica a forma de tributação da empresas optantes pelo Simples Nacional em tais operações com sucatas e aparas. Necessário se faz, portanto, a construção da tributação das operações com sucata e apara envolvendo tais contribuintes.

É o que passamos a fazer.

Inicialmente, de se destacar que a requerente se caracteriza como estabelecimento industrial de sucata e apara, caso em que se aplica o disposto nos arts. 484 a 489 do Regulamento do ICMS acima citado.

Dentro deste contexto, as operações de entrada de mercadorias devem ser feitas através de emissão de nota fiscal de entrada, quando da aquisição de pessoas não inscritas no CACEAL (a exemplo das pessoas naturais ou jurídicas não inscritas), como prescreve o art. 484 do Regulamento do ICMS.

Quanto ao pagamento do imposto, devemos ter em consideração que existem duas operações distintas. A primeira operação é a de entrada, caso em que a tributação é diferida e o industrial é o substituto tributário. A segunda operação é a de saída da mercadoria industrializada, em que o imposto é devido pelo próprio contribuinte autor da saída (industrial).

Observe-se que, na primeira operação, a regra geral é que o imposto seja pago pelo próprio autor da saída (pessoa física ou jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes). Nada obstante, em razão das peculiaridades que envolvem a mercadoria e seus fornecedores, a legislação estadual resolveu atribuir a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao industrial adquirente da mercadoria, instituindo a sistemática de substituição tributária (antecedente, para trás ou regressiva, também chamada de diferimento) nas operações internas com sucata e apara.

  Sendo assim, o ICMS devido a título de substituição tributária deve ser pago pelo industrial adquirente da mercadoria nos termos em que estabelece a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme prescreve o art. 13, § 1º, XIII, “a” da Lei Complementar nº 123, de 2006. Vejamos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)                                                                       

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

Para as operações com sucata e apara, a legislação estabelece o pagamento do imposto devido por substituição tributária (diferido) através de DAR, modelo 1 (art. 487 do Regulamento do ICMS).

Importante frisar, entretanto, que o contribuinte optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional não poderá se creditar do valor pago a título de ICMS diferido, a despeito do que preconiza o art. 487 do Regulamento do ICMS. Tal se dá em razão do determinado no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a saber:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (grifo nosso)

Registre-se que não há substituição tributária (diferimento) nas operações interestaduais, tanto de entrada quanto de saída.

Já em relação à operação de saída da mercadoria industrializada do contribuinte, em operações internas, a tributação é aquela relativa à saída normal, ou seja, de acordo com as regras a que está submetido o contribuinte. No caso em apreço, a tributação será a estabelecida de acordo com as regras do Simples Nacional, e o imposto deve ser pago através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Já as operações de saída interestadual têm sua regulamentação prevista no art. 483 do Regulamento do ICMS. A legislação instituiu a denominada “antecipação pela saída”.

Assim, antes de efetivar a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do imposto através de documento de arrecadação – DAR.

Em verdade verdadeira, trata-se apenas de antecipar o momento do pagamento do imposto. O valor a ser pago é o mesmo, hoje ou amanhã. Assim, o imposto que seria pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída da mercadoria, deve ser pago antes de efetivada a saída da mercadoria.

Dentro desta perspectiva, ao contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser aplicada a mesma regra, com adequações.

Assim sendo, o imposto a ser pago quando da saída interestadual de sucata ou apara deve ser o mesmo que o contribuinte pagaria na forma do Simples Nacional.

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Entretanto, o instituto da antecipação pela saída não é compatível com a sistemática do Simples Nacional. Acaso o requerente realize o pagamento do imposto a cada saída de mercadoria, fará o pagamento de todos os tributos devidos na forma do Simples Nacional, e não somente o ICMS. Ademais, o pagamento realizado representa um período mensal, e não uma operação.

Além disso, se a requerente realizar o pagamento antecipado do imposto através do DAR, deverá realizar o pagamento do imposto também através da sistemática do Simples Nacional, sob pena de inadimplência, uma vez que a mera antecipação tributária, sem qualquer percentual de agregação, como no caso em apreço, impossibilita a exclusão da parcela da receita bruta objeto da antecipação da sistemática do Simples Nacional.

A este respeito, destacamos o que preceitua o art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep; (grifo nosso)

Desta forma, a alternativa viável para a operação interestadual com sucata e apara é o pagamento na forma do Simples Nacional, através do DAS, de acordo com o período de apuração.

            Diante destas considerações, passamos a responder aos questionamentos, de acordo com a ordem das perguntas interpostas pela requerente:

1 – na aquisição de sucata plástica, de pessoa física, de forma grosseira e suja, a requerente realiza a limpeza, separando os materiais, prensando, moendo, extrusando e granulando, ou seja, transformando em tamanho menor. Assim, qual é a forma de tributação:

a) quando da aquisição dentro do Estado?

Nas aquisições internas de sucata plástica de pessoa natural não inscrita no CACEAL, o imposto devido pela entrada fica diferido para a saída da mercadoria industrializada, e deve ser pago através de DAR, modelo 1, de acordo com as regras estabelecidas na legislação estadual, conforme prescrevem os arts. 486 a 488.

Em resumo, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído (alínea “a” do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) e a alíquota aplicável é 17% (dezessete por cento). É o que estabelece a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

(...)

XIII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

(...)

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(...);

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos; (grifo nosso)

b) quando da aquisição fora do Estado?

Nas aquisições interestaduais de sucata plástica de pessoa natural não inscrita no CACEAL, não há que se falar em diferimento do imposto. Assim, não há imposto a ser pago a título de substituição tributária pelo contribuinte alagoano em razão da entrada de sucata plástica.

Nada obstante, o contribuinte está obrigado ao pagamento do imposto antecipado, nos termos da Lei nº 6.474, de 25 de maio de 2004.

c) quando da venda dentro do Estado?

Nas vendas dentro do Estado (operação interna), a tributação deve ser feita observando-se as regras do Simples Nacional, uma vez que se trata de imposto devido pelas saídas normais do contribuinte, conforme estabelece o art. 488 do Regulamento do ICMS.

d) quando da venda fora do Estado?

Nas vendas fora do Estado (operação interestadual), a tributação deve ser feita observando-se as regras do Simples Nacional, sem observância da sistemática antecipação pela saída de pagamento do ICMS.

2 - na aquisição de restos de aparas plásticas, de pessoa jurídica, geralmente contaminadas com areia, a requerente realiza a limpeza, extrusando e granulando. Assim, qual é a forma de tributação:

a) quando da aquisição dentro do Estado?

Nas aquisições internas de apara plástica de pessoa jurídica não inscrita no CACEAL, o imposto devido pela entrada fica diferido para a saída da mercadoria industrializada, e deve ser pago através de DAR, modelo 1, de acordo com as regras estabelecidas na legislação estadual, conforme prescrevem os arts. 486 a 488.

Em resumo, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído (alínea “a” do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996) e a alíquota aplicável é 17% (dezessete por cento). É o que estabelece a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

(...)

XIII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

(...)

Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:

(...);

b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos; (grifo nosso)

b) quando da aquisição fora do Estado?

Nas aquisições interestaduais de sucata plástica de pessoa natural não inscrita no CACEAL, não há que se falar em diferimento do imposto. Assim, não há imposto a ser pago a título de substituição tributária pelo contribuinte alagoano em razão da entrada de sucata plástica.

Nada obstante, o contribuinte está obrigado ao pagamento do imposto antecipado, nos termos da Lei nº 6.474, de 25 de maio de 2004.

c) quando da venda dentro do Estado?

Nas vendas dentro do Estado (operação interna), a tributação deve ser feita observando-se as regras do Simples Nacional, uma vez que se trata de imposto devido pelas saídas normais do contribuinte, conforme estabelece o art. 488 do Regulamento do ICMS.

d) quando da venda fora do Estado?

Nas vendas fora do Estado (operação interestadual), a tributação deve ser feita observando-se as regras do Simples Nacional, sem observância da sistemática antecipação pela saída de pagamento do ICMS.

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Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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